Estação Ferroviária de Juatuba

O povoamento de Juatuba iniciou-se em torno da estação ferroviária da antiga Rede Mineira de Viação. Este primeiro registro de habitação da região vincula-se ao ciclo do ouro, sendo a Serra de Santo Antônio ou Serra de Santa Cruz pontos de penetração das bandeiras precedentes do Ouro Preto e Mariana. Os bandeirantes Fernão Dias, Borba Gato, Mateus Leme e outros, vindos destas cidades em busca do ouro, enfrentaram as dificuldades de atravessar o Rio Paraopeba e, fundaram os povoados de Mateus Leme e Esmeraldas. No percurso destas bandeiras, em busca de um ponto de referência, passavam por Juatuba que oferecia todas as condições para suas paradas.

O nome de origem indígena – Ayú á – vem do Juá (fruta colhida dos espinhos) e Tuba, o Sítio dos Juás. Esta denominação é usada desde 1911. A lei nº. 336 de 27 de dezembro de 1948, elevou o povoado de Juatuba a distrito, pertencente ao município de Mateus Leme.
Com a expansão de Juatuba, a partir dos anos 70, verificou-se grande demanda de áreas adequadas ao seu crescimento. Ainda no início desta década, o Instituto Brasileiro de Café iniciou uma campanha de implantação de uma nova economia de cafeicultura na região. Empresas como H. Ferreira Pinto Agropecuária, fazendeiros como Rui Saraiva, Juvenal Senra e outros, implantaram aproximadamente um milhão de covas. Foram gerados mais de 800 empregos, iniciando, assim, o progresso e gerando diversas demandas na região.
Em 1978, a empresa de H. F. Empreendimentos Imobiliários colocou à venda 100 lotes destinados às pessoas de baixa renda, implantando novas áreas, chamadas hoje de bairros Cidade Nova I e II.

Juá
Consequentemente à implantação ferroviária, os caminhos de cavaleiros e tropas do Curral Del Rey, Oliveira e Esmeraldas se transformaram em estradas. Era o progresso chegando e transfigurando o trajeto por onde passava. As estradas se cruzavam no local onde está situada Juatuba e onde se encontrava a Estação Rede Oeste de Minas Ferrovia. E, na antiga Fazenda Varginha se construíam currais pra receber o gado que seria embarcado para Belo Horizonte. As primeiras famílias que chegaram foram os Saliba, Amaral, Saraiva, Duarte, Fidélis, Diniz, Lara, Andrade, Ferreira Pinto e Mello Senra. Este foi o começo do crescimento de Juatuba, que ainda era distrito de Mateus Leme. Toda sua arrecadação era dividida com a Sede e outros distritos. O desenvolvimento se deu, principalmente, no setor agropecuário com plantação de eucaliptos e de café, além da criação de gado e implantação da Cervejaria Brahma. Com o passar do tempo surgiu, naturalmente, o movimento emancipativo, sendo formada uma comissão encarregada de organizar a luta pela emancipação do distrito a município. A emancipação política de Juatuba aconteceu em 1992, pela lei 10.704 de 27 de abril de 1992, que também emancipou outros trinta e três distritos de Minas Gerais. A partir da emancipação, o governador do Estado de Minas Gerais nomeou um Intendente para administrar o novo município até a realização das eleições para eleger o 1º prefeito e a 1º Câmara de vereadores. Tornando-se município, Juatuba conservou muitas de suas características tradicionais, mas começou a receber imigrantes à procura de empregos e mais qualidade de vida, o que ocasionou a formação de novos bairros.

Lei da Emancipação - Lei 10.704

Cria municípios e dá outras providências.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam criados os municípios relacionados no Anexo I desta Lei, compostos, respectivamente, dos distritos nele indicados.
Art. 2º – Os municípios de que trata o artigo anterior têm seus limites definidos conforme as descrições constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 3º – Os municípios criados serão administrados, até a sua instalação, por um Intendente, observando o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 19, de 27 de julho de 1991.
Art. 4º – aplicam-se aos municípios criados por esta lei, a partir do exercício financeiro de 1992, os critérios e os prazos de crédito das parcelas do produto de arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidas, pertencentes aos municípios, previstos na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, especialmente no seu artigo 3º, & 13.
Art. 5º – Os municípios ficam obrigados, desde a sua criação, a divulgar e encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante arrecadado, na forma definida no artigo 162 da Constituição Federal, acompanhado de demonstrativo da despesa realizada no mesmo período.
Art. 6º – Aplicam-se aos novos municípios e aos remanescentes o disposto na Lei Complementar nº 19, de 17 de julho de 1991.
Art. 7º – A criação e a instalação do município, bem como a nomeação do Intendente serão comunicadas ao Tribunal Regional eleitoral de Minas Gerais – TER-MG -, à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE -, à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT -, Aos Tribunais de Justiça e de Contas do Estado de Minas Gerais e ao Institutos de Geociências Aplicadas – IGA -, da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.
Parágrafo único – Será de responsabilidade do Intendente, a comunicação da criação do município e da sua nomeação para o cargo, e do Prefeito empossado a comunicação da instalação do município.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de abril de 1992.

Hélio Garcia – Governador do Estado.