PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR Nº.07, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021.
“Dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Juatuba e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Juatuba, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E PRINCÍPIOS DO PLANO DIRETOR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Juatuba e aplica-se às suas áreas urbanas e rurais, de forma a abranger a totalidade de seu território, nos termos dos arts. 69 e 70 da Lei Orgânica do Município de Juatuba, 10 de dezembro de 2008 e do art. 182 da Constituição Federal de 1988 e as demais disposições previstas na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade e Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 – Estatuto da Metrópole.
Art. 2º. O Plano Diretor é o instrumento de planejamento composto por princípios e diretrizes articulados por dimensões e eixos que vinculam a elaboração e a execução de políticas públicas em todo o território do Município, de forma a garantir o bem-estar dos seus habitantes.
Art. 3º. Os princípios, diretrizes e políticas do Plano Diretor devem ser respeitados em toda ação municipal, vinculando os seguintes planos e normas:
- – Plano Plurianual – PPA;
- – Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
III – Lei Orçamentária Anual – LOA;
- – Leis municipais referentes ao parcelamento, ocupação e uso do solo, obras e edificações, posturas e funcionamento de atividades, entre outras;
- – Planos Setoriais;
VI – Políticas Setoriais.
- 1º. São planos setoriais quaisquer estudos que planejem atos e políticas públicas das diversas áreas da Administração Pública.
- 2º. São políticas setoriais quaisquer atos da Administração Pública, baseados ou não em planos setoriais, que tenham por finalidades a promoção de direitos dos habitantes do município.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DIMENSÕES ESTRUTURANTES, EIXOS INTEGRADORES E DA TRAMA VERDE E AZUL
Art. 4º. São princípios que fundamentam as diretrizes das dimensões e eixos desta Lei:
- – Função pública de interesse comum, assim entendida como dever de observar, na elaboração das políticas públicas municipais, as relações entre interesses locais e regionais no âmbito da Região Metropolitana de Belo Horizonte – RMBH, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 88 de 12 de janeiro de 2006, objetivando o bem-estar dos habitantes do Município e da RMBH;
- – Funções sociais da cidade, enquanto observância ao direito à cidade, compreendendo o atendimento universal dos direitos humanos fundamentais e sociais no território, conforme as dimensões estruturantes da territorialidade e institucionalidade e os eixos integradores da acessibilidade, seguridade, sustentabilidade e urbanidade previstos nesta Lei;
- – Função social da propriedade enquanto núcleo estruturante do direito de propriedade e condição para a sua proteção, consiste na compreensão de que a propriedade deve atender aos interesses públicos e privados, com a prevalência daqueles coletivos sobre os particulares, contribuindo para as funções sociais da cidade a partir da observância dos seguintes elementos integrados às dimensões:
- Territorial, com a busca pela melhor distribuição dos assentamentos urbanos e rurais, partindo-se para a efetivação de políticas de regularização e ordenamento do solo, conciliando o objetivo de impedir ou minimizar os impactos da urbanização e do crescimento urbano sobre os ecossistemas a partir da aplicação de regras de uso e ocupação do solo, de forma a cumprir os princípios e regras territoriais dispostos nesta Lei;
- Econômica, com o uso sustentável e eficiente da propriedade para a geração de renda e a devida recuperação e gestão social da valorização imobiliária decorrente de ações do Poder Público, observados as limitações e requisitos dispostos nesta Lei;
- Social, utilizada como meio para a redução das desigualdades nas mais variadas esferas da vida no território municipal a partir do melhor uso e distribuição de bens e rendas deles advindos;
- Ambiental, compreendendo a utilização sustentável da propriedade baseada no cumprimento das normas ambientais e territoriais presentes nesta Lei, observando-se a minoração dos impactos dos usos de recursos naturais para a promoção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e socialmente justo, além de investimentos em pesquisa, técnica e produção legislativa específica;
- Cultural, referente ao exercício pleno dos direitos, utilização e manifestações culturais, respeitando as especificidades de formação de cada comunidade do Município.
- – Planejamento, enquanto princípio estrutural da política urbana nos termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade –, e obrigação legal do Poder Público na adoção de procedimentos técnicos para orientar e definir todos os seus atos administrativos com o objetivo de garantir o cumprimento dos princípios da participação, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência;
- – Intersetorialidade, que consiste na obrigação, pelo Poder Público, de considerar as relações de dependência, consequência e complementaridade existentes entre as áreas e órgãos da Administração Pública para a elaboração e realização de políticas públicas;
- – Cooperação como integração interna entre os órgãos da Administração Pública municipal e integração externa com outros entes federativos e a sociedade, visando o bom desempenho da função administrativa;
- – Participação, com a necessária integração do conhecimento popular ao conhecimento técnico, ampliando as oportunidades de participação política dos cidadãos na elaboração, execução e controle das políticas públicas;
- – Desenvolvimento institucional, corresponde à obrigação da Administração Pública de prover meios para a melhoria da capacidade de gestão, promovendo investimento em sua infraestrutura e formas de capacitação e qualificação de seus
Art. 5º. O Plano Diretor é o instrumento básico de planejamento e organização do território municipal pela articulação de dimensões estruturantes, eixos integradores e da Trama Verde e Azul.
Art. 6º. As dimensões que relacionam os eixos integradores para a estruturação territorial são:
- – Dimensão da territorialidade, compreendida como referencial para o planejamento e organização territorial das políticas previstas nos eixos integradores.
- – Dimensão da institucionalidade, compreendida como referencial para a qualificação de estrutura institucional capaz de promover e implementar as políticas públicas presentes nos eixos
Art. 7º. Os eixos integradores que determinam políticas públicas no Município são:
- – Acessibilidade, que diz respeito à ampliação das condições e meios de acesso a uma variedade de serviços, equipamentos e às centralidades em prol de melhorias em vários aspectos, que vão desde deslocamentos no território municipal e metropolitano até a disponibilidade das tecnologias da informação, incluindo a moradia digna e serviços de saúde e assistência social;
- – Seguridade, que compreende melhorias na segurança pública, na gestão de riscos ambientais e de mudanças climáticas, na promoção da segurança alimentar e nutricional e apoio à transição agroecológica, na formação e qualificação profissional e no apoio à produção em pequena escala;
- – Sustentabilidade, que diz respeito ao desenvolvimento sustentável como um todo, abrangendo, a proteção e recuperação de recursos hídricos, a gestão de resíduos sólidos, a universalização do saneamento básico, a recuperação dos territórios minerários e das áreas de interesse para a conservação ambiental e a compensação e valoração de serviços ambientais, buscando o equilíbrio entre conservação, desenvolvimento econômico e social;
- – Urbanidade, que consiste na democratização dos espaços públicos, na gestão da paisagem e valorização da diversidade cultural, na gestão territorial da educação e cultura, na promoção de atividades culturais e criativas e no financiamento da
Art. 8º. A Trama Verde e Azul é um projeto de estruturação do território correspondente à integração dos elementos naturais, urbanos e rurais, em todo o território municipal e da RMBH e que relaciona as dimensões estruturantes e os eixos integradores para o cumprimento das funções sociais da cidade e função social da propriedade.
Art. 9º. São diretrizes para as políticas e ações da Trama Verde e Azul:
- – Promover a proteção e recuperação dos cursos d’águas, das áreas de preservação permanente, das áreas livres com cobertura vegetal nativa ou cultivadas;
- – Proteger a produção agrícola, em especial aquela realizada em pequena escala ou oriunda de agricultura familiar;
- – Fomentar a produção agroecológica e os processos de transição dos modelos agrícolas convencionais para bases agroecológicas;
- – Proteger e valorizar o patrimônio cultural, natural, arqueológico, paisagístico e as áreas de manifestações e presença de bens culturais;
- – Viabilizar usos recreativos diversificados no território municipal, valorizando seus atributos ambientais;
- – Promover a criação de circuitos de mobilidade ativa;
- – Estimular o turismo ecológico, rural e cultural;
VIII – Minimizar os riscos ambientais;
IX – Viabilizar o acesso livre da população às áreas de interesse ambiental e social do município como os rios, suas margens, mirantes, lagoas entre outras.
Art. 10. Para o desenvolvimento da Trama Verde e Azul e demais políticas, diretrizes e programas previstos nesta Lei, considera-se:
I – Agricultura Familiar, a produção realizada por agricultores familiares, de acordo com a definição da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006 – Política Nacional de Agricultura Familiar;
II – Agricultura Urbana, a produção, a transformação e a prestação de serviços agrícolas em área urbana;
III – Agroecologia, um conjunto de princípios que guiam a atividade agropecuária rumo à construção de sistemas agroalimentares saudáveis e sustentáveis, incorporando a produção, distribuição e consumo de produtos agrícolas e pecuários, e todas as dimensões a eles relacionadas – social, ambiental e econômico, de acordo com a definição do Decreto Federal nº 7.794, de 20 de agosto de 2012, sendo seus princípios:
- Integração entre capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais recursos naturais;
- Desenvolvimento sustentável;
- Manejos e práticas ecologicamente sustentáveis;
- Uso de tecnologias ambientalmente seguras, de acordo com os princípios, as diretrizes e as normas da agroecologia e da agricultura orgânica;
- Participação e protagonismo social;
- Preservação ecológica com inclusão social;
- Soberania e segurança alimentar e nutricional;
- Equidade socioeconômica, étnica e de gênero;
- Diversidade agrícola, biológica, territorial, paisagística e cultural;
- Reconhecimento dos povos e comunidades tradicionais;
- Promoção da agro
IV – Transição Agroecológica, o processo gradual e orientado, de mudança de práticas e de manejo de ecossistemas convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios da Agroecologia, de acordo com a definição do Decreto Federal nº 7.794, de 20 de agosto de 2012.
V – Sistema Participativo de Garantia, as certificações locais composta pelo conjunto de fornecedores ou colaboradores e por um organismo participativo de avaliação conforme os princípios desta Lei e do Decreto Federal nº 6.323 de 27 de dezembro de 2007.
TÍTULO II
DA ESTRUTURAÇÃO TERRITORIAL
CAPÍTULO I
DAS ÁREAS RURAIS, URBANAS E DO PERÍMETRO URBANO
Art. 11. O território municipal é composto pelas áreas urbanas e rurais, sobre as quais incidem políticas, diretrizes e parâmetros estabelecidos pelo zoneamento presentes nesta Lei.
- 1º. As áreas rurais são aquelas localizadas fora do perímetro urbano, conforme o Anexo I desta Lei.
- 2º. As áreas urbanas são delimitadas pelo perímetro urbano, conforme o Anexo I desta Lei.
Art. 12. São diretrizes para as áreas rurais:
- – Preservar as características rurais, por meio de ações de fiscalização para coibir a expansão urbana de forma irregular;
- – Integrar a relação entre as áreas rurais e urbanas por meio do estímulo à produção e à transição agroecológicas;
- – Estimular a manutenção e o desenvolvimento das áreas rurais do Município, por meio da promoção de práticas agroecológicas, de forma a assegurar a continuidade dos modos de vida
Art. 13. São diretrizes para as áreas urbanas:
- – Promover o uso social do espaço urbano, estimulando a diversidade de formas de uso e ocupação, apoiando o fortalecimento do comércio e serviços, as áreas de lazer e cultura e garantindo amplo acesso da população aos espaços públicos;
- – Assegurar a proteção de áreas de relevância ambiental e evitar a ocupação de áreas impróprias que podem trazer riscos ambientais à população;
- – Consolidar perímetro urbano compacto, evitando-se prejuízos às finanças públicas e ao meio ambiente causados pela sua expansão descontínua e não planejada;
- – Estimular a conexão entre as áreas urbanas consolidadas;
- – Proporcionar a expansão de serviços urbanos a povoados e áreas urbanas consolidadas;
- – Coibir a expansão urbana fora do perímetro urbano.
Art. 14. A expansão do perímetro urbano apenas poderá se dar nas áreas delimitadas pela presente Lei como Áreas de Transição Rural Urbana, e condicionada ao atendimento do artigo 42-B da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
- 1º. As Áreas de Transição Rural Urbana são identificadas como Zona de Diretrizes Especiais – Transição Rural Urbana (ZDE-TRANS) –, nos termos dos arts. 46 e 47 desta Lei e correspondem aos espaços nos quais se identifica o potencial para a expansão do perímetro urbano considerando as seguintes características:
- – Aspectos ambientais favoráveis à ocupação que garantam a segurança e sustentabilidade da expansão urbana;
- – Contiguidade e/ou proximidade com o perímetro urbano, desde que garantida a conectividade das áreas de expansão com as áreas urbanas existentes.
- 2º. A alteração do perímetro urbano deverá seguir os procedimentos dispostos entre os arts. 48 a 65 desta Lei.
Art. 15. O uso e a ocupação do território municipal é regulamentado pelo zoneamento que é dividido em Zonas e Zonas de Diretrizes Especiais, considerando os seguintes critérios gerais:
- – A compatibilização entre os interesses locais e metropolitanos, com base no Macrozoneamento Metropolitano;
- – A articulação das áreas urbanas e rurais no território municipal e metropolitano;
- – As dimensões estruturantes e os eixos integradores na promoção de políticas públicas integradas no Município e na Região Metropolitana de Belo Horizonte.
CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO
SEÇÃO I
DAS ZONAS
Art. 16. São zonas do Município de Juatuba:
I – Zona de Proteção 1 (ZP-1);
II – Zona de Proteção 2 (ZP-2);
III – Zona de Proteção 3 (ZP-3);
- – Zona de Atividades Complementares 1 (ZAC-1);
- – Zona de Atividades Complementares 2 (ZAC-2);
- – Zona de Atividades Complementares 2A (ZAC-2A);
VII – Zona Especial de Interesse Social 1 (ZEIS 1);
- – Zona Especial de Interesse Social 2 (ZEIS 2);
- – Zona de Desenvolvimento Econômico Industrial (ZDEI).
- 1º. As zonas estão delimitadas nos termos do Anexo II desta Lei;
- 2º. Os parâmetros das zonas estão previstos no Anexo II desta Lei.
- 3º. O parâmetro “lote mínimo” nas áreas rurais fora do perímetro urbano seguirão a Fração Mínima de Parcelamento, nos termos da art. 8º da Lei Federal nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, ou regulamento que a vier suceder.
- 4º. O parâmetro urbanístico “percentual mínimo de habitação de interesse social” está regulamentado nos termos do art. 127 desta Lei.
- 5º. O parâmetro urbanístico “percentual mínimo de uso não residencial” determina o percentual de lotes de uso não residencial destinados obrigatoriamente para edificações de uso não residencial ou misto, sendo calculado a partir da área líquida dos lotes.
- 6º. As edificações de uso misto as quais se refere o §5º deste artigo devem abrigar o uso não residencial no pavimento térreo.
- 7º. A altura máxima das edificações deve ser medida ponto a ponto do terreno natural.
- 8º. O parâmetro urbanístico “área de fruição pública ou via livre de uso público” estabelece percentual da área do lote que será destinada para uso público, devendo o Município regulamentar em lei específica:
- – A forma de utilização dos afastamentos frontais e laterais para cumprimento do parâmetro urbanístico;
- – A porcentagem da taxa de permeabilidade que poderá ser cumprida na área de fruição pública ou na via interna de uso público, não podendo o cumprimento dos dois parâmetros serem completamente coincidentes;
- – A possibilidade de haver o cumprimento do parâmetro em outro lote, desde que com a mesma área e na mesma
- 9º. A extensão máxima da quadra poderá ter dimensão diferenciada a partir de deliberação dos órgãos licenciadores de processos de parcelamento do solo nas seguintes hipóteses:
- – Quando se tratar de parcelamentos para fins industriais, nas quadras destinadas a usos industriais ou a grandes equipamentos não residenciais;
- – Quando houver barreiras físicas ou naturais e não houver alternativa técnica que garanta maiores ganhos para a circulação ou para a conectividade do sistema viário;
- – Quando houver a necessidade de preservação de atributos ambientais relevantes.
Art. 17. A ZP-1 identifica as áreas de proteção ambiental, cultural e paisagística, legalmente constituídas, dentro ou fora do perímetro urbano, onde as possibilidades de ocupação e utilização ficam condicionadas ao cumprimento de parâmetros urbanísticos e diretrizes restritivas, com o objetivo de manter ou recuperar os atributos ambientais relevantes de interesse municipal e metropolitano que motivaram sua criação.
Parágrafo único. A ZP-1 integra a Trama Verde e Azul.
Art. 18. São diretrizes da ZP-1:
- – Promover os usos previstos para ZP-1 em áreas urbanas, correspondente às áreas de preservação permanente de curso d’água, estimulando o acesso público a estas áreas por meio de parcerias com os proprietários e a implantação de equipamentos de lazer, de cultura e parques urbanos para a fruição comum e coletiva destes espaços;
- – Fomentar a transição agroecológica da produção agrícola;
- – Preservar o leito natural dos cursos d’águas;
- – Buscar soluções urbanísticas e de saneamento que mantenham os cursos d’água em leito natural e promovam o uso social da infraestrutura de macrodrenagem, incluindo as servidões administrativas destinadas aos serviços urbanos, em uma solução integrada às diretrizes da Trama Verde e Azul;
- – Seguir as diretrizes da Trama Verde e
Art. 19. A ZP-2 corresponde às áreas de proteção ambiental, cultural e paisagística localizadas nas áreas rurais, onde as possibilidades de ocupação e utilização ficam condicionadas ao cumprimento de parâmetros urbanísticos e diretrizes restritivas, com o objetivo de preservar ou recuperar atributos ambientais relevantes de interesse municipal e metropolitano, por meio do estímulo a atividades agrícolas direcionadas à produção agroecológica, às atividades recreativas e ao turismo ecológico.
Art. 20. São diretrizes da ZP-2:
- – Proteger as áreas rurais e coibir ocupações irregulares provocadas pela expansão urbana;
- – Fomentar a transição agroecológica da produção agrícola;
- – Buscar soluções urbanísticas e de saneamento que mantenham os cursos d’água em leito natural e promovam o uso social da infraestrutura de macrodrenagem, incluindo as servidões administrativas destinadas aos serviços urbanos, em uma solução integrada às diretrizes da Trama Verde e Azul.
Art. 21. A ZP-3 corresponde a áreas localizadas dentro do perímetro urbano nas quais, diante de restrições ambientais e paisagísticas ou de ausência de infraestrutura adequada, demanda-se o controle das características de uso e ocupação e da densidade populacional, visando à conciliação entre o aproveitamento construtivo e a preservação de atributos ambientais existentes no terreno.
Art. 22. São diretrizes da ZP-3:
- – Adotar projetos especiais, preferencialmente concebidos como parcelamento vinculado ao projeto das edificações, com concentração do potencial construtivo em parte da gleba e preservação da porção com atributos ambientais relevantes;
- – Promover o aumento de áreas permeáveis e verdes por meio do incentivo à criação de parques de acesso público, áreas de preservação e hortas com produção de base agroecológica;
- – Buscar soluções urbanísticas e de saneamento que mantenham os cursos d’água em leito natural e promovam o uso social da infraestrutura de macrodrenagem, incluindo as servidões administrativas destinadas aos serviços urbanos, em uma solução integrada às diretrizes da Trama Verde e Azul;
- – Proibir a instalação de atividades com potencial poluidor dos recursos hídricos.
Art. 23. A ZAC-1 identifica áreas predominantemente residenciais unifamiliares e de baixa densidade dentro do perímetro urbano, nas quais, diante de restrições ambientais e paisagísticas ou de ausência de infraestrutura adequada, ocorre controle de densidade da ocupação e diretrizes de diversificação de uso e ocupação e preservação ambiental.
Art. 24. São diretrizes da ZAC-1:
- – Estimular empreendimentos imobiliários que apresentem como características a diversificação de usos e de padrões de ocupação, a preservação ambiental e o combate à segregação socioespacial;
- – Fomentar o desenvolvimento de atividades econômicas relacionadas ao comércio local para o provimento de necessidades básicas da população residente;
- – Coibir a implantação de atividades econômicas potencialmente causadores de impacto ambiental e urbanístico, preservando as características locais;
- – Promover o aumento de áreas permeáveis, verdes e de lazer por meio da criação de parques de acesso público, praças, e hortas com produção de base agroecológica.
Art. 25. A ZAC-2 consiste em áreas predominantemente de uso residencial unifamiliar de média densidade, dentro do perímetro urbano, nas quais, existe capacidade de suporte condizente com um adensamento construtivo e populacional mediano, com diversificação de usos e incentivo a estratégias de desenvolvimento econômico e social.
Art. 26. São diretrizes da ZAC-2:
- – Regular a implantação predominante de atividades de pequeno e médio porte e baixa propensão a causar repercussões negativas, sendo toleradas atividades que podem causar impactos ambientais e urbanísticos negativos de média magnitude, desde que controlados e mitigados;
- – Coibir a implantação de atividades de grande porte, no intuito de preservar a qualidade de vida local;
- – Fomentar a instalação de usos não residenciais para atendimento de demandas cotidianas da população bem como para atividades de atendimento esporádico, mais especializadas e com maior potencial de abrangência.
- – Promover o aumento de áreas permeáveis, verdes e de lazer por meio da criação de parques de acesso público, praças, e hortas com produção de base agroecológica.
Parágrafo único. São consideradas repercussões negativas dispostas no inciso I deste artigo:
- Alterações significativas no fluxo de veículos e pessoas;
- Alterações das condições de segurança;
- Geração de efluentes atmosféricos.
- Geração de efluentes líquidos não domésticos;
- Geração de resíduos sólidos especiais e de saúde;
- Geração de radiações ionizantes e não ionizantes;
- Geração de ruídos e vibrações.
Art. 27. A ZAC-2A ocorre em áreas consolidadas que apresentam uso unifamiliar de média densidade, cuja a capacidade de suporte da infraestrutura instalada, o tamanho dos lotes e o padrão das edificações limitam o adensamento construtivo e populacional, para as quais se propõe diversificação de usos, incentivo a estratégias de desenvolvimento econômico e social e restrição à verticalização.
Art. 28. São diretrizes da ZAC-2A:
- – Regular a implantação predominante de atividades de pequeno e médio porte e baixa propensão a causar repercussões negativas, sendo toleradas atividades que podem causar impactos ambientais e urbanísticos negativos de média magnitude, desde que controlados e mitigados;
- – Coibir a implantação de atividades de grande porte e limitar a verticalização no intuito de preservar a qualidade de vida local;
- – Fomentar a instalação de usos não residenciais para atendimento de demandas cotidianas da população bem como para atividades de atendimento esporádico, mais especializadas e com maior potencial de abrangência;
- – Proporcionar o acesso a lotes urbanizados para população de média e baixa
Parágrafo único. São consideradas repercussões negativas dispostas no inciso I deste artigo:
- Alterações significativas no fluxo de veículos e pessoas;
- Alterações das condições de segurança;
- Geração de efluentes atmosféricos;
- Geração de efluentes líquidos não domésticos;
- Geração de resíduos sólidos especiais e de saúde;
- Geração de radiações ionizantes e não ionizantes;
- Geração de ruídos e vibrações.
Art. 29. ZEIS-1 são áreas caracterizadas pela presença de aglomerados subnormais, vilas e favelas habitados predominantemente por população de baixa renda, onde haja interesse público em manter a população moradora e promover a moradia digna e adequada por meio da regularização fundiária e urbanística, respeitando a diversidade socioespacial existente.
Art. 30. São diretrizes da ZEIS-1:
- – Promover a regularização urbanística e fundiária nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, respeitando as especificidades dos assentamentos;
- – Promover a recuperação ambiental buscando soluções urbanísticas e de saneamento que priorizem a manutenção dos cursos d’água em leito natural e o uso social da infraestrutura de macrodrenagem;
- – Mitigar riscos geológicos, geotécnicos e hidrológicos;
- – Incrementar a oferta de equipamentos sociais, de infraestrutura urbana, de áreas verdes e estabelecimentos de comércio e serviços locais;
- – Garantir que as realocações de moradores só ocorram quando imprescindíveis às finalidades públicas motivadoras da
Art. 31. ZEIS-2 são áreas caracterizadas por glebas ou lotes não edificados ou subutilizados, integradas ao tecido urbano com boa acessibilidade e boas condições topográficas, adequadas à urbanização e onde há interesse público ou privado em produzir empreendimentos habitacionais de interesse social voltados para a população de baixa renda associados à provisão de equipamentos e serviços.
Parágrafo único. Para as áreas a que se refere o caput deste artigo, serão fixados parâmetros e critérios urbanísticos diferenciados, que viabilizem programas e empreendimentos habitacionais destinados à população de baixa renda.
Art. 32. São diretrizes da ZEIS-2:
- – Promover a moradia digna e adequada por meio do acesso ao solo urbanizado e unidades habitacionais para população de baixa renda;
- – Promover a recuperação ambiental buscando soluções urbanísticas e de saneamento que priorizem a manutenção dos cursos d’água em leito natural e o uso social da infraestrutura de macrodrenagem;
- – Prover a oferta de equipamentos sociais, de infraestrutura urbana, de áreas verdes e estabelecimentos de comércio e serviços locais;
- – Incentivar a diversidade de tipos arquitetônicos evitando a construção de grandes áreas monofuncionais e segregadas;
- – Incentivar a adoção de mecanismos e práticas de sustentabilidade, tais como mecanismos economizadores de água e energia, dispositivo de controle de vazão da drenagem dos terrenos para o logradouro público, mecanismos de reutilização de água, implantação de abrigos de resíduos sólidos com segregação de material reciclável, tecnologias socioambientais, em especial as relacionadas ao uso de energia solar, gás natural e à agricultura urbana de bases sustentáveis, entre
Art. 33. A ZDEI corresponde às áreas preferencialmente voltadas a instalação dos Distritos Industriais e onde há interesse estratégico futuro em privilegiar o desenvolvimento econômico e logístico.
Art. 34. São diretrizes da ZDEI:
- – Privilegiar a localização e acessibilidade estratégicas para o desenvolvimento de atividades industriais e de logística;
- – Garantir a implantação de atividades econômicas, comércial, indústrial e prestação de serviço de forma compatível com usos residenciais e não residenciais, bem como com as áreas de preservação ambiental e cultural em seu entorno;
- – Promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda;
- – Estimular a implantação de atividades econômicas que promovam o desenvolvimento ambiental, social, econômico e urbano sustentável;
SEÇÃO II
DAS ZONAS DE DIRETRIZES ESPECIAIS
Art. 35. As Zonas de Diretrizes Especiais incidem sobre o território municipal e superpõem-se às Zonas, com o objetivo de identificar áreas que possuem características especiais e necessitam de regras específicas complementares.
Art. 36. São Zonas de Diretrizes Especiais do Município de Juatuba:
- – Zona de Diretrizes Especiais – Regularização Fundiária Urbana (ZDE- REURB);
- – Zona de Diretrizes Especiais – Trama Verde e Azul – Fluvial (ZDE-TVA- FLUV);
- – Zona de Diretrizes Especiais – Trama Verde e Azul – Cultural (ZDE-TVA- CULT);
- – Zona de Diretrizes Especiais – Trama Verde e Azul – Agroecologia (ZDE- TVA-AGROECO);
- – Zona de Diretrizes Especiais – Transição Rural Urbana (ZDE-TRANS);
- – Zona de Diretrizes Especiais – Ocupação Preferencial (ZDE-OP).
Art. 37. A ZDE-REURB corresponde às áreas urbanas consolidadas, dentro ou fora do perímetro urbano, caracterizadas por irregularidades urbanísticas, ambientais ou fundiárias que apresentam necessidade de regularização conforme previsão da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e Lei Ordinária 1.126, de 12 de julho de 2021.
Parágrafo único. As áreas de ZDE-REURB fora do perímetro urbano que passarem pelo processo administrativo de regularização fundiária nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e Lei Ordinária 1.126, de 12 de julho de 2021, após sua conclusão, integrarão o perímetro urbano do Município.
Art. 38. São diretrizes da ZDE-REURB:
- – Promover processos de regularização fundiária, urbanística e ambiental quando necessário;
- – Adequar a infraestrutura e a oferta de serviços públicos à demanda local, priorizando as cooperativas nas licitações de obras públicas;
- – Incluir a população diretamente afetada nos processos decisórios de regularização fundiária, urbanística e ambiental e de adequação de infraestrutura e da oferta de serviços públicos, por meio de debates, audiências e consultas públicas.
Art. 39. O Município deverá classificar e regulamentar os procedimentos para a Regularização Fundiária com base nas regras previstas nos arts. 115 e 116 desta Lei.
Art. 40. A ZDE-TVA-FLUV identifica áreas que possuam relevância ambiental e potencial uso social, associadas à dinâmica hídrica e à manutenção dos ecossistemas, nas quais as possibilidades de ocupação e utilização são restritas àquelas de baixo impacto ambiental, às atividades agrícolas direcionadas à produção agroecológica, ao lazer, às atividades recreativas e ao turismo ecológico.
Parágrafo único. A ZDE-TVA-FLUV integra a Trama Verde e Azul.
Art. 41. São diretrizes da ZDE-TVA-FLUV:
- – Proteger o sistema hídrico;
- – Articular instrumentos e políticas públicas para a recuperação das áreas degradadas e a recomposição florestal;
- – Fomentar ações de saneamento dos cursos d´água;
- – Promover a proteção e formação de corredores ecológicos;
V – Viabilizar o acesso livre aos rios e suas margens;
- – Fomentar o lazer e o turismo ecológicos;
- – Criar percursos de mobilidade ativa, através da implantação de vias parque linear ou vias pedonais-ciclísticas;
- – Fomentar o uso socioeconômico por meio de sistemas agroflorestais;
- – Buscar soluções urbanísticas e de saneamento que mantenham os cursos d’água em leito natural e promovam o uso social da infraestrutura de macrodrenagem.
Art. 42. A ZDE-TVA-CULT corresponde às áreas legal ou popularmente reconhecidas como relevantes para a proteção e a preservação do patrimônio histórico e cultural material ou imaterial, natural, arqueológico, paleontológico e paisagístico, conforme o art. 225 da Constituição Federal de 1988, a Lei Federal nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010 – Plano Nacional de Cultura – e a Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014.
Parágrafo único. A ZDE-TVA-CULT integra a Trama Verde e Azul.
Art. 43. São diretrizes da ZDE-TVA-CULT:
- – Utilização de instrumentos de política urbana de forma complementar ao tombamento para o acautelamento de bens culturais;
- – Utilização de parâmetros urbanísticos específicos, quando necessário;
- – Manutenção da paisagem natural, coibindo alterações em sua estrutura física, considerando:
- Forma
- Estágio de evolução
- Tipo de cobertura vegetal
- Modificações significativas na estrutura e função do sistema ecológico da paisagem.
- – Proteção da paisagem urbana, dos bens materiais isolados e dos conjuntos urbanos de relevância cultural e histórica, garantindo-se, também em relação às áreas de entorno, a continuidade e ou a adequação:
- Do alinhamento frontal predominante nas edificações;
- Da altura predominante das edificações;
- Das características predominantes da implantação das edificações nos lotes tais como os recuos e afastamentos laterais das edificações, o partido arquitetônico e a taxa de ocupação;
- Do ritmo de vãos e aberturas;
- Da orientação das águas e empenas de cobertura;
- Da volumetria;
- Das placas, anúncios e outros engenhos de publicidade concebidos de forma a não comprometer a integridade e a fruição dos bens culturais;
- Da ambiência e visibilidade dos marcos urbanos e paisagísticos;
- Dos materiais e técnicas construtivas
- – Adotar incentivos fiscais tais como redução e/ou isenção de tributos municipais para ações que visem a recuperação, a conservação e a utilização de imóveis de interesse cultural;
- – Viabilizar orientação técnica e jurídica para a elaboração de projetos cujos objetivos contribuem para a implementação das diretrizes;
- – Captar recursos federais, estaduais e municipais de incentivo à cultura e ao patrimônio cultural;
- – Promover a utilização estratégica de imóveis de interesse cultural para a instalação de atividades que tenham por objetivo a promoção da cultura local;
- – Promover o acesso e a ampla utilização dos espaços públicos.
- – São áreas prioritárias para investimentos com recursos federais ou estaduais de incentivo à cultura, disponibilização de apoio técnico e jurídico na elaboração de projetos para o acesso a linhas de financiamento, patrocínios, incentivos à inovação, à pesquisa e qualificação artística e técnica.
Art. 44. A ZDE-TVA-AGROECO corresponde às áreas de produção agrícola, existentes ou potenciais, relevantes para a manutenção da seguridade alimentar, nutricional e ambiental, nas quais devem ser incentivadas práticas agroecológicas.
Art. 45. São diretrizes da ZDE-TVA-AGROECO:
- – Fortalecer a atividade agropecuária do Município, em especial aquela realizada em pequena escala ou oriunda de agricultura familiar, garantindo formas de permanência desse uso nas zonas rural e urbana;
- – Apoiar a transição agroecológica das produções existentes;
- – Articular instrumentos e políticas públicas para a promoção da transição agroecológica das produções agropecuárias existentes;
- – Apoiar ações de planejamento e regularização ambiental para pequenos produtores e agricultores familiares;
- – Estimular a criação de uma estrutura de apoio técnico e jurídico para acompanhar e direcionar ações como:
- Definição da localização das reservas legais das propriedades rurais;
- Regularização de intervenção em cursos d’água e outorga de direito de uso de recursos hídricos;
- Acesso a recursos e estruturas de financiamento para a substituição de tecnologias menos danosas à dinâmica
- – Fomentar o lazer e o turismo rural e agroecológico;
- – Promover a manutenção dos percursos de mobilidade existentes para deslocamento e escoamento da produção local, articulando-os aos percursos de mobilidade ativa, através da implantação de vias parque linear ou pedonal- ciclística;
- – Incentivar e apoiar a construção de Sistemas Participativos de Garantia, como formas de certificação da produção
Art. 46. A ZDE-TRANS identifica e regulamenta as Áreas de Transição Rural Urbana dispostas no art. 15 desta Lei.
Art. 47. A ZDE-TRANS corresponde às áreas rurais nas quais se verificam condições favoráveis à futura expansão urbana, tornando-as indicadas para a ampliação do perímetro urbano condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no artigo 42-B da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade – e demais disposições desta Lei.
Parágrafo único. A expansão do perímetro urbano, nos termos desta Lei, se dará exclusivamente dentro das áreas identificadas como ZDE-TRANS.
SUBSEÇÃO I
DO PROCEDIMENTO PARA EXPANSÃO DO PERÍMETRO URBANO
Art. 48. O procedimento para expansão do perímetro urbano poderá ser requerido por cidadão interessado desde que atendidos os requisitos presentes nesta Lei.
Parágrafo único. A área de expansão objeto da solicitação deverá estar obrigatoriamente dentro da Zona de Diretrizes Especiais – Áreas de Transição Rural Urbana – ZDE-TRANS, dispostas nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 49. O procedimento para expansão do Perímetro Urbano previsto nesta Lei regulamenta no âmbito municipal a aplicação do art. 42-B da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
Art. 50. O procedimento para expansão do perímetro é composto por seis fases, na seguinte ordem:
- – Instrução, fase na qual o procedimento é instaurado pelo Poder Público a partir da solicitação do Requerente por meio da entrega do projeto específico ao órgão municipal competente, contendo os requisitos presentes no art. 51 desta Lei;
- – Avaliação administrativa, fase em que o órgão municipal competente avaliará o projeto específico apresentado pelo Requerente por meio de Parecer Técnico Administrativo, abrangendo os requisitos previstos no art. 52 desta Lei;
- – Avaliação colegiada, fase realizada pelo Conselho da Cidade que avaliará o Parecer Técnico Administrativo e possíveis recursos interpostos pela ou pelo Requerente, aprovando ou reprovando o pedido de alteração do perímetro urbano por meio de Parecer Final, nos termos do art. 60 desta Lei;
- – Compromisso Urbanístico, fase em que será elaborado o Termo de Compromisso pelo órgão competente da Administração Pública Direta para pagamento da Outorga Onerosa de Alteração de Uso prevista nesta Lei;
- – Conclusão Urbanística, encaminhamento do Processo à Câmara Municipal do Município para avaliação legislativa nos termos do art. 42-B da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, pelo órgão competente da Administração Pública Direta do assessoramento administrativo ao Conselho da Cidade;
- – Conclusão Administrativa, aprovada lei que amplia o perímetro, emissão de cobrança da Outorga Onerosa de Alteração de Uso ao
- 1º. Os atos previstos nos incisos I e II serão praticados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura estabelecida nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 158, de 11 de janeiro de 2017, do Município de Juatuba, ou ao órgão que a vier suceder.
- 2º. Os atos previstos no inciso IV serão praticados pela Secretaria Municipal de Fazenda estabelecida nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 158, de 11 de janeiro de 2017 do Município de Juatuba, ou ao órgão que a vier suceder.
Art. 51. A instauração do procedimento para expansão do perímetro urbano fica subordinada à apresentação pelo Requerente de projeto específico baseado nas normas de uso e ocupação previstas nesta Lei, ao órgão competente da Administração Pública Direta, nos termos do §1º do art. 50 desta Lei, contendo no mínimo:
- – Qualificação completa do solicitante, incluindo endereço eletrônico para o qual poderá ser encaminhado parecer final elaborado pelo órgão municipal acerca do pedido formulado;
- – Planta e memorial descritivo com perímetro da área de interesse de incorporação ao perímetro urbano;
- – As áreas não edificáveis conforme o art. 4º da Lei Federal nº 6.766 de 1979 e o art. 7º do Decreto nº 44.646, de 31 de outubro de 2007 do Estado de Minas Gerais;
- – As áreas de preservação permanente conforme a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e a Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 do Estado de Minas Gerais;
- – As áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais;
- – As zonas propostas;
- – As áreas destinadas para Habitação de Interesse Social;
- – As áreas destinadas à proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural;
- – Avaliação do valor da área objeto do projeto urbanístico, a ser realizada conforme as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT – nº 14653-3, de 30 de maio de 2004, ou por outra norma expedida pelo mesmo órgão que vier a esta
- – Certidão Negativa de Débitos
- 1º. A solicitação a que se refere o presente artigo receberá numeração específica quando protocolada no setor competente do Município, que servirá como protocolo de acompanhamento pelo interessado.
- 2º. As áreas previstas no inciso III correspondem às áreas com restrição à urbanização, áreas de preservação permanente, áreas de servidão, entre outras.
- 3º. As áreas previstas no inciso V deverão corresponder a 35% (trinta e cinco por cento) da área de interesse para ampliação do perímetro, observados os requisitos mínimos de divisão:
I – Área mínima de 10% (dez por cento) para áreas de uso público;
II – Área mínima de 5% (cinco por cento) para áreas de uso comum.
- 4º. O sistema viário deverá seguir as regras previstas entre os arts. 129 a 172 nesta Lei, com a previsão de vias de ligação entre a área em ampliação do perímetro e o atual perímetro.
- 5º. As zonas propostas exigidas no inciso VI deste artigo deverão ser dos tipos previstos nesta Lei.
- 6º. As áreas de Habitação de Interesse Social deverão ser demarcadas, sendo os percentuais observados conforme a zona proposta.
- 7º. A não existência das áreas exigidas no inciso VIII deste artigo deverá ser justificada no projeto específico.
- 8º. A ausência de qualquer documento exigido no presente artigo, inclusive a Certidão Negativa de Débitos enseja o arquivamento imediato da solicitação.
Art. 52. O órgão municipal competente nos termos do §1º do art. 50 desta Lei, praticará a Avaliação Administrativa realizando a análise do projeto específico apresentado pelo Requerente com base nas regras e diretrizes presentes nesta Lei, por meio da elaboração do Parecer Técnico Administrativo.
- 1º. O Parecer Técnico Administrativo deverá conter, com base nas regras e diretrizes desta Lei:
- – Análise da área pretendida do projeto específico considerando sua adequação conforme as restrições à urbanização, zoneamento e políticas intersetoriais previstas nesta Lei;
- – Definição das zonas necessárias;
- – Adequabilidade das áreas previstas nos incisos II, III e IV do art. 51, considerando a melhor localização com base nas zonas definidas para a área em expansão conforme o inciso II deste artigo;
- – Base de cálculo para a aferição da cobrança da outorga onerosa de alteração de uso e valor final da contrapartida;
- – Exigências de alterações do projeto específico, se necessárias.
- 2º. O órgão municipal competente, no parecer previsto no caput deste artigo, poderá alterar o perímetro previsto no projeto específico para sua adequação às regras e diretrizes previstas nesta Lei.
- 3º. O órgão municipal competente deverá solicitar avaliação aos órgãos responsáveis pelos serviços públicos dispostos no inciso V do art. 51 desta Lei.
- 4º. O órgão competente da Administração Pública Direta, poderá exigir estudos complementares ao projeto específico desde que justificados tecnicamente.
Art. 53. Após concluído o Parecer Técnico Administrativo, o órgão competente da Administração Pública Direta, deverá encaminhá-lo para o Conselho da Cidade e para o Requerente.
Parágrafo único. O Parecer Técnico Administrativo enviado ao Requerente poderá ser feito por meio digital ao correio eletrônico informado pelo mesmo no ato de instauração do procedimento previsto no inciso I, do art. 50 desta Lei.
Art. 54. O Parecer Técnico Administrativo poderá ser objeto de recurso pelo solicitante no prazo de 15 dias após o seu recebimento.
Art. 55. O recurso ao Parecer deverá ser direcionado ao Conselho da Cidade, que o analisará concomitantemente ao Parecer elaborado pelo Município.
Art. 56. O Conselho da Cidade analisará o parecer e o recurso, podendo exigir novas alterações ou informações complementares ao Requerente e aos órgãos municipais.
Art. 57. É garantido ao Requerente o direito de se manifestar nas reuniões do Conselho da Cidade para fornecer informações requeridas ou expor explicações sobre o projeto específico.
Art. 58. Após o recebimento de todas as informações solicitadas, será designado representante do Conselho para elaboração de Parecer Final sobre o projeto específico.
Art. 59. O Parecer Final deverá conter a análise do Projeto Específico, contendo:
- – Projeto específico final com todo o seu conteúdo previsto no art. 52 desta Lei, adequado às exigências do Conselho da Cidade;
- – Base de cálculo para a cobrança da outorga onerosa de alteração de uso e valor final da contrapartida, nos termos desta
Art. 60. O Conselho da Cidade avaliará o Parecer Final que poderá, por meio de votação por maioria simples, aprová-lo ou reprova-lo.
- 1º. A decisão do Conselho da Cidade deverá ser notificada ao Requerente pelo órgão municipal competente conforme o Parágrafo único do art. 53 desta Lei.
- 2º. Cabe à ou ao Requerente, contra a decisão do Conselho da Cidade, o direito de interpor Recurso Final no prazo de 15 (quinze) dias ao recebimento da notificação.
- 3º. O Recurso Final deverá ser avaliado pelo Conselho da Cidade na reunião seguinte a sua interposição.
Art. 61. Se aprovado, o Parecer Final será celebrado entre o Requerente e o Poder Público nos termos do art. 50 desta Lei, o Termo de Compromisso Urbanístico dispondo sobre a obrigatoriedade de pagamento da Outorga Onerosa de Alteração Uso pela ou pelo Requerente.
Parágrafo único. A Outorga Onerosa de Alteração de Uso será devida por qualquer empreendedor que descaracterizar gleba de uso rural para parcelamento do solo para fins urbanos na área em que se deu a ampliação do perímetro na vigência desta Lei.
Art. 62. Após a celebração do Termo de Compromisso Urbanístico, o órgão competente da Administração Pública nos termos do art. 50 desta Lei, realizará a Conclusão Urbanística, encaminhando o Parecer Final instruído com o Termo de Compromisso Urbanístico e o Projeto de Lei contendo o novo perímetro à Câmara Municipal, que deverá aprovar ou não de acordo com o devido processo legislativo disposto entre os arts. 26 a 33 da Lei Orgânica do Município de Juatuba e do art. 42-B da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
Art. 63. Após a promulgação da Lei que alterar o perímetro, o órgão municipal competente disposto no §2º do art. 50 desta Lei, promoverá a Conclusão Administrativa, realizando os atos administrativos necessários à execução do Termo de Compromisso Urbanístico previsto no art. 50 desta Lei.
Art. 64. A cobrança da Outorga Onerosa de Alteração de Uso estabelecida no procedimento de expansão do perímetro urbano desta Lei não poderá ser suprimida em processos de regularização fundiária, exceto aqueles que forem de interesse social, conforme disposto nos arts. 115 e 116 desta Lei.
Art. 65. Os órgãos municipais competentes disposto no §1º do art. 50 deverá comunicar por meio de ofício todos os processos de ampliação do perímetro urbano do Município à Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte, no momento de sua instauração.
Parágrafo único. A Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte poderá ser consultada sobre a viabilidade técnica da expansão.
SEÇÃO III
DA TRAMA VERDE AZUL
Art. 66. A Trama Verde e Azul é um projeto de estruturação territorial com diretrizes específicas conforme os arts. 8º e 9º desta Lei e sendo composta de zonas, categorias viárias, lugares de interesse cultural e políticas intersetoriais.
- 1º. São zonas da Trama Verde e Azul:
I – Zona de Proteção 1 (ZP-1), disposta nos arts. 17 e 18 desta Lei;
II – Zona de Diretrizes Especiais – Trama Verde e Azul – Fluvial (ZDE-TVA- FLUV), disposta nos arts. 40 e 41 desta Lei;
III – Zona de Diretrizes Especiais – Trama Verde e Azul – Cultural (ZDE-TVA- CULT), disposta nos arts. 42 e 43 desta Lei;
IV – Zona de Diretrizes Especiais – Trama Verde e Azul – Agroecologia (ZDE- TVA-AGROECO), disposta nos arts. 44 e 45 desta Lei.
- 2º. São categorias viárias da Trama Verde e Azul:
- – Via parque linear, disposta no art. 135 desta Lei;
- – Via pedonal-ciclística, disposta no art. 135 desta
- 3º. Os lugares de interesse cultural compõem as políticas do Eixo Integrador da Urbanidade dispostas no capítulo IV do título III desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DE PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS
SEÇÃO I
DOS ASPECTOS GERAIS
Art. 67. O parcelamento do solo é permitido nas áreas urbanas e deve atender às regras presentes nesta Lei e demais Leis municipais, considerando a coerência e atendimento aos requisitos da Lei Federal nº 6.766, de 1979, a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 – Código Florestal, a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e o Decreto nº 44.646, de 31 de outubro de 2007, do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. O parcelamento do solo para fins urbanos nas Áreas de Transição Rural Urbana será admitido após a conclusão dos procedimentos previstos nos arts. 48 a 65 desta Lei.
Art. 68. São formas de parcelamento do solo para fins urbanos no Município, conforme a legislação federal e estadual pertinente:
- – Loteamento: a divisão de imóvel em lotes destinados à edificação, com abertura de novas áreas destinadas a uso público, ou com prolongamento, modificação ou ampliação das existentes;
- – Loteamento de Acesso Controlado: modalidade de loteamento, definida nos termos do inciso I deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado nesta Lei, sendo vedado o impedimento de acesso a não residentes, devidamente identificados ou cadastrados;
- – Condomínio de Lotes: modalidade de loteamento no qual os lotes poderão ser constituídos como imóveis autônomos ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes nos termos do art. 1.358-A da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;
- – Desmembramento: a divisão de imóvel em lotes destinados à edificação, que não implique a abertura de novas áreas destinadas a uso público, ou o prolongamento, modificação ou ampliação das já
Parágrafo único. O parcelamento do solo para fins urbanos deve observar os requisitos urbanísticos e ambientais previstos nesta Lei e complementarmente, no que for necessário, as demais disposições previstas pela Lei nº 345, de 25 de novembro de 1998, do Município de Juatuba.
Art. 69. Não se admite parcelamento do solo para fins urbanos:
- – Em área alagadiça ou sujeita a inundação, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento ou a contenção das águas;
- – Em local considerado contaminado ou suspeito de contaminação por material nocivo ao meio ambiente ou à saúde pública, sem que seja previamente descontaminado, atendidas as exigências do órgão ambiental competente;
- – Em área sujeita a deslizamento de encosta, abatimento do terreno, processo de erosão linear ou outra situação de risco, antes de tomadas as providências para garantir sua estabilidade;
- – Em terrenos com declividade entre igual ou superior a 30% (trinta por cento) a inferior a 47% (quarenta e sete por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
- – Em terrenos com declividade igual ou superior a 47% (quarenta e sete por cento);
- – Em área que integre unidades de conservação da natureza, criadas na forma da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 – Sistema Nacional de Unidades de Conservação e da Lei Estadual nº 22.922, de 16 de outubro de 2013 – Código Florestal Estadual, incompatíveis com esse tipo de empreendimento;
- – Em área que integre a zona de amortecimento de unidades de conservação da natureza na forma da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 – Sistema Nacional de Unidades de Conservação;
- – Em sub-bacias hidrográficas enquadradas na classe especial e na classe I, e em áreas de mananciais, de acordo com o disposto no art. 1º e no inciso VI do art. 4º da Lei nº 10.793, de 2 de julho de 1992;
- – Em áreas total ou parcialmente ocupadas por vegetação nativa sem prévia autorização do órgão competente;
- – Onde for técnica ou economicamente inviável a implantação de infraestrutura básica, serviços públicos de transporte coletivo ou equipamentos comunitários;
- – Onde houver proibição para esse tipo de empreendimento em virtude das normas ambientais ou de proteção do patrimônio cultural.
Art. 70. O Município deverá estabelecer, por meio de lei específica, em parceria com os órgãos responsáveis, as regras para a realização e cobrança dos serviços públicos nos loteamentos de acesso controlado.
Parágrafo único. Enquanto o Município não definir as regras dispostas no caput deste artigo, os loteamentos de acesso controlado seguirão as mesmas regras do loteamento, inclusive aquelas referentes à cobrança dos serviços públicos.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS PARA O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
Art. 71. Os loteamentos deverão atender os seguintes requisitos:
- – Atender aos parâmetros urbanísticos definidos no Anexo II desta Lei;
- – As áreas destinadas a sistemas de circulação, uso público e a uso comum devem ser diretamente proporcionais à densidade de ocupação das zonas em que se inserem, como previstas nesta Lei;
- – As vias públicas devem articular-se com o sistema viário adjacente, existente ou projetado, harmonizar-se com a topografia local e garantir o acesso público aos corpos d’água, e às demais áreas de uso comum;
- – A infraestrutura básica deve ser implantada no prazo previsto no cronograma físico de obras e serviços.
- 1º. A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.
- 2º. Considera-se sistema de circulação o sistema viário composto pelas características presentes nesta Lei.
- 3º. Consideram-se áreas de uso público os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.
- 4º. Consideram-se áreas de uso comum os espaços livres de uso público, as áreas verdes, praças, bosques, áreas de lazer e similares.
Art. 72. O percentual de áreas destinadas a sistema de circulação, a uso público e uso comum nos loteamentos, loteamentos de acesso controlado e condomínio de lotes, excluída a área para Habitação de Interesse Social prevista a cada zoneamento nos termos do art. 127 desta Lei, deve ser de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento), seguindo as diretrizes:
- – Área mínima de 5% (cinco por cento) da área da gleba para equipamentos públicos;
- – Área mínima de 10% (dez por cento) da área da gleba para as áreas de uso
- – As áreas destinadas a uso público no loteamento de acesso controlado e condomínio de lotes devem estar situadas externamente ao perímetro com acesso controlado.
Art. 73. O loteamento de acesso controlado não poderá restringir o acesso e uso recreativo das áreas de uso comum, uso público e identificadas como ZP- 1.
Art. 74. O Condomínio de Lotes deverá seguir integralmente os parâmetros urbanísticos das zonas ou zonas de diretrizes especiais que incidem sobre sua área estabelecidos no Anexo I desta Lei.
Art. 75. As frações ideais do Condomínio de Lotes deverão ter a área mínima equivalente ao lote mínimo estabelecido como parâmetro urbanístico na zona ou zona de diretrizes especiais que incide majoritariamente sobre sua área.
Art. 76. Os loteamentos, loteamentos de acesso controlado, condomínios de lotes e desmembramentos estão obrigatoriamente sujeitos ao Estudo de Impacto de Vizinhança nos termos dos arts. 110, 111, 112, 113 e 114 desta Lei.
SEÇÃO III
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 77. O projeto de loteamento é procedimento composto pelas seguintes etapas:
- – Instauração: solicitação de licenciamento do projeto de loteamento pelo solicitante ao órgão municipal competente contendo os documentos exigidos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 345, de 25 de novembro de 1998 do Município de Juatuba e, complementarmente, o art. 18 do Decreto Estadual nº 44.646, de 31 de outubro de 2007;
- – Diretrizes municipais: com base na solicitação prevista, o órgão municipal competente, entregará ao solicitante as diretrizes para o Projeto Urbanístico do loteamento contendo os requisitos dispostos art. 16 da Lei nº 345, de 25 de novembro de 1998 do Município de Juatuba e complementarmente o art. 19 do Decreto Estadual nº 44.646, de 31 de outubro de 2007;
- – Projeto Urbanístico Final: elaborado pelo solicitante, deverá conter o projeto conforme as definições das diretrizes municipais, nos termos do art. 18 da Lei nº 345, de 25 de novembro de 1998 do Município de Juatuba;
- – Autorização metropolitana, encaminhamento ao órgão estadual competente para exercício de fiscalização e controle;
- – Aprovação do loteamento conforme o disposto nos arts. 22, 23, 24 e 25 da Lei nº 345, de 25 de novembro de 1998 do Município de
- 1º. O órgão municipal competente para o desenvolvimento dos procedimentos previstos neste artigo é a Secretaria Municipal de Infraestrutura em concordância com o art. 20 da Lei Complementar nº 158, de 11 de janeiro de 2017, do Município de Juatuba, ou ao órgão que a vier suceder.
- 2º. O parcelamento do solo nas condições dispostas no inciso I, II e III do art. 5º do Decreto nº 44.646, de 31 de outubro de 2007, do Estado de Minas Gerais, são de anuência da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte, ou órgão competente que a vier suceder.
- 3º. A autorização metropolitana corresponde ao poder de polícia atribuído ao órgão estadual competente, sendo requisito obrigatório conforme o §3º do art. 5º do Decreto nº 44.646, de 31 de outubro de 2007, do Estado de Minas Gerais.
- 4º. As solicitações de projetos de loteamento, loteamento de acesso controlado, condomínio de lotes e desmembramento deverão ser tornadas públicas por meio da divulgação de suas localizações e áreas pelos seguintes meios:
- – Publicação em diário oficial ou forma análoga conforme lei municipal; e II – Informação no Conselho da
- 5º. Os projetos de loteamento e desmembramento, além do disposto nesta lei e demais leis municipais, deverão seguir os procedimentos estabelecidos na Lei Federal n. 6.766, de 1979, no Decreto nº 44.646, de 31 de outubro de 2007, do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS
SEÇÃO I
DO PARCELAMENTO, DA EDIFICAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS, DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO, DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 78. O Executivo pode determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou da edificação subutilizada ou não utilizada, observadas diretrizes da política urbana das diferentes porções do território municipal, visando o cumprimento da função social da propriedade.
Art. 79. A aplicação dos instrumentos previstos no art. 78 é válida e destinada às áreas urbanas do Município conforme disposto e identificado no §2º, art. 11 e Anexo I desta Lei.
- 1º. Os instrumentos não serão aplicados em áreas nas quais:
I – Não haja definição de coeficiente mínimo de aproveitamento;
- – Haja impossibilidade técnica para implantação de infraestrutura urbana e viária básica necessária para ocupação;
- – Haja restrição à ocupação devido a condicionantes ambientais;
IV – A destinação é para habitação de interesse social.
- 2º. Áreas identificadas pelo Município como áreas vazias ou aquelas inseridas na ZDE-TRANS que forem convertidas em urbanas, são prioritárias para aplicação dos instrumentos, sem prejuízo da sua utilização em demais áreas.
Art. 80. Para efeitos de aplicação dos instrumentos previstos no caput do art. 78 desta Lei e em atendimento ao inciso I do §1º do art. 5º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, considera-se:
- – Imóvel subutilizado: aquele cujo potencial construtivo praticado seja inferior ao coeficiente mínimo multiplicado pela área do terreno;
- – Imóvel não utilizado:
- Gleba não parcelada acima de 2.000 m² (dois mil metros quadrados);
- Lote não edificado;
- Imóvel edificado sem uso comprovado há pelo menos 2 (dois)
Parágrafo único. Não se considera subutilizado o imóvel com uso não- residencial ou com uso residencial associado com outros usos cuja área não edificável seja essencial à execução da atividade.
Art. 81. Os imóveis identificados na situação de subutilizado ou não-utilizado serão notificados pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
- 1º. A notificação far-se-á:
- – Por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
- – Por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso
- 2º. Contra o ato administrativo que declarar o imóvel não utilizado ou subutilizado, caberá recurso ao Conselho da Cidade.
Art. 82. Os prazos para o cumprimento da obrigação por parte do proprietário são:
- – Um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
- – Dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
Art. 83. Descumpridas as obrigações, os prazos e as etapas para parcelar, edificar ou utilizar o imóvel o Executivo procederá, para fins de cumprimento da função social da propriedade conforme o §4º do art. 182 da Constituição Federal de 1988, à aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos.
- 1º. As alíquotas a serem aplicadas no prazo de 5 (cinco) anos são, respectivamente:
- – Primeiro ano: 2% (dois por cento) do valor venal do imóvel;
- – Segundo ano: 4% (quatro por cento) do valor venal do imóvel;
III – Terceiro ano: 7% (sete por cento) do valor venal do imóvel;
IV – Quarto ano: 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel;
V – Quinto ano: 15% (quinze por cento) do valor venal do imóvel.
- 2º. As alíquotas definidas no §1º deste artigo substituem, para os imóveis que se caracterizarem conforme o art. 80 desta Lei, a alíquota prevista no art. 12 da Lei Complementar nº 12, de 29 de dezembro de 1994, do Município de Juatuba – Código Tributário Municipal ou dispositivo legal que o vier suceder.
Art. 84. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos previstos sem que a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar seja atendida, o Executivo poderá, alternativamente:
- – Manter a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação;
- – Proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, conforme o disposto na legislação
Art. 85. É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que trata este artigo, conforme previsto no § 3° do art. 7° da Lei Federal n° 10.257, de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
Art. 86. Os recursos auferidos pela aplicação do IPTU progressivo no tempo serão destinados ao Fundo de Desenvolvimento da Cidade.
Art. 87. O Poder Público Municipal deverá ao prazo de vigência desta Lei promover o desenvolvimento da institucionalidade ligada à aplicação do instrumento a partir das seguintes medidas:
- – Elaboração de mapeamento das áreas vazias e subutilizadas destinadas a aplicação dos instrumentos previstos nesta Seção;
- – Promulgação, via lei específica, de alterações na regulamentação do instrumento de modo a torná-lo mais adequado à realidade
SEÇÃO II
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 88. O Direito de Preempção confere ao Município preferência para a aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares com a finalidade de cumprir os objetivos do Plano Diretor.
- 1º. O Direito de Preempção poderá ser exercido sempre que o Executivo necessitar de áreas para:
I – Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
II – Regularização fundiária;
- – Constituição de reserva fundiária;
- – Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V – Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – Criação de espaços públicos de lazer ou áreas verdes;
- – Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
- – Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
- 2º. Lei específica para aplicação desse instrumento de política urbana indicará as áreas nas quais incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
- 3º. O Poder Executivo terá prazo de 2 (dois) anos para elaborar lei específica referida no §2º deste artigo para a aplicação deste instrumento.
Art. 89. Os procedimentos para aplicação do Direito de Preempção estão previstos nos arts. 26 e 27 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
SEÇÃO III
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 90. A Outorga Onerosa do Direito de construir (OODC) é o instrumento de política urbana que permite o exercício do direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico, mediante contrapartida do proprietário ao Município.
- 1º. A superação do potencial construtivo básico de cada terreno, dado pela multiplicação de sua área pelo respectivo coeficiente de aproveitamento básico, pode ocorrer até o limite dado pelo coeficiente de aproveitamento máximo, segundo as determinações do zoneamento no qual o terreno se localiza.
- 2º. A outorga onerosa do direito de construir constitui-se em contrapartida financeira que concede o direito de construir no terreno acima de seu coeficiente de aproveitamento básico.
- 3º. Toda área na qual exista diferença entre o coeficiente de aproveitamento básico e coeficiente de aproveitamento máximo é passível de outorga onerosa do direito de construir.
Art. 91. O valor do metro quadrado para cálculo do valor final da contrapartida terá como base de cálculo a Planta de Valores utilizada para cobrança do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “Inter Vivos” – ITBI.
- 1º. Na ausência de planta de valores ou de documentos a partir do qual se possa determinar o valor da área a partir do ITBI, deverá ser usado o valor utilizado como base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
- 2º. Na ausência de planta de valores ou de documentos a partir dos quais se possa determinar o valor da área para a cobrança do IPTU, a concessão da outorga ficará condicionada a estudo do valor do imóvel conforme as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT – nº 14653-2, de 30 de maio de 2004, ou por outra norma expedida pelo mesmo órgão que vier a esta suceder.
Art. 92. Poderão ser isentos da contrapartida financeira empreendimentos que se enquadrem nas seguintes categoriais:
I – Habitação de interesse social;
II – De uso institucional coletivo;
III – Preservação ambiental;
IV – Produção cultural municipal.
Parágrafo único. A isenção prevista no caput deste artigo, assim como a deliberação sobre casos omissos, é condicionada à deliberação do Conselho da Cidade.
Art. 93. Os recursos arrecadados através da aplicação da OODC serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 94. O cálculo da contrapartida será realizado segundo a fórmula: Cp = F x [Vt x (CAu – CAB) x Tt], na qual:
I – Cp é o valor monetário da contrapartida;
II – F é o fator de correção a ser aplicado;
- – Vt é o valor do metro quadrado do terreno sobre o qual incide o instrumento;
- – CAB é o Coeficiente de Aproveitamento Básico definido pela zona em que se situa;
- – CAu é o Coeficiente de Aproveitamento Utilizado (diferencial adquirido) que não pode ultrapassar o Coeficiente Máximo determinado para o zoneamento;
- – Tt é o tamanho do terreno em metros quadrados.
Parágrafo único. O fator de correção será igual a:
- – 0,6, na primeira cobrança de outorga e no prazo de um ano após a primeira cobrança de outorga;
- – 0,75, do segundo ao terceiro ano após a cobrança da primeira outorga;
III – 0,85, do terceiro ao quarto ano após a cobrança da primeira outorga;
IV – 1,00, a partir do quarto ano após a cobrança da primeira outorga.
Art. 95. A contrapartida paga será apenas de ordem financeira não sendo possível o pagamento a partir do financiamento de obras de infraestrutura.
Art. 96. O Poder Público Municipal deverá, no prazo de vigência dessa Lei, promover o desenvolvimento da institucionalidade ligada à aplicação do instrumento a partir das seguintes medidas:
- – Elaboração, caso não tenha, de planta dos valores imobiliários no Município baseados em pesquisa de mercado, valores base para cálculo do ITBI e valores base para cálculo do IPTU;
- – Desenvolvimento de metodologia de acompanhamento da dinâmica imobiliária no Município.
- 1º. A OODC deverá ser regulamentada por meio de lei específica no prazo de 2 (dois) após o início de vigência desta Lei.
- 2º. Enquanto a OODC não é regulamentada conforme do §1º deste artigo, poderá ser aplicada pelo Poder Público Municipal, conforme as regras previstas nesta Lei entre os arts. 90 a 96.
SEÇÃO IV
DA OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO
Art. 97. A Outorga Onerosa de Alteração de Uso (OOAU) é instrumento de política urbana que consiste na contrapartida a ser prestada pelo beneficiário de alteração do uso do solo rural para o solo urbano, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
- 1º. A contrapartida prevista no caput deste artigo consiste em obrigação pecuniária estabelecida nos termos desta Lei e devida ao Poder Público Municipal.
- 2º. O pagamento da OOAU é condição essencial para o parcelamento do solo em áreas sobre a qual ocorreu a alteração de uso do solo, sendo vedado qualquer parcelamento do solo em caso de não pagamento da contrapartida exigida e calculada nos termos desta Lei.
Art. 98. O valor da contrapartida financeira tomará como base de cálculo o diferencial de valorização imobiliária da área multiplicado pela área da alteração, a partir da seguinte fórmula de cálculo: Cp = (Vtu – Vtr) x Tt, na qual:
- – Cp é o valor monetário da contrapartida;
- – Vtu é o valor estimado do metro quadrado da terra urbana;
III – Vtr é o valor do metro quadrado da terra rural;
IV – Tt é tamanho do terreno em metros quadrados.
- 1º. O valor estimado do metro quadrado da terra urbana (Vtu) será calculado a partir do valor do metro quadrado da terra rural multiplicado pelo fator de valorização igual a 4 (quatro).
- 2º. A cobrança da contrapartida financeira se dará logo após a aprovação da alteração do uso da área requisitada, conforme previsto no art. 61 desta Lei.
- 3º. O valor da terra rural (Vtr) é definido de acordo com o inciso IX do art. 51 desta Lei.
Art. 99. Após concluído o processo de alteração de uso disposto entre os arts. 48 a 65 com a devida aprovação de Lei Municipal, o órgão municipal competente no prazo de 30 (trinta) dias gerará o título referente à contrapartida para pagamento do beneficiário.
- 1º. O valor monetário da contrapartida será atualizado conforme atualização monetária ao momento no qual se dará a cobrança.
- 2º. Para a correção monetária prevista no §1º deste artigo, será utilizado o Índice de Preços ao Consumidor – IPCA.
- 3º. A contrapartida terá vencimento em 30 (trinta) dias após sua emissão.
Art. 100. O não pagamento da OOAU enseja em:
- – Cobrança de multa de nos termos do inciso II do art. 130 da Lei Complementar nº 12, de 29 de dezembro de 1994, do Município de Juatuba – Código Tributário Municipal;
- – Inscrição do beneficiário em dívida ativa do Município.
Art. 101. A OOAU poderá ser transferida para terceiro, desde que autorizado pelo Conselho da Cidade.
SEÇÃO V
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 102. A Transferência do Direito de Construir (TDC) é o instrumento de política urbana pelo qual o Executivo autoriza o proprietário de imóvel urbano a alienar ou a exercer em outro local o direito de construir previsto nesta Lei relativo ao coeficiente de aproveitamento básico, nos termos do Plano Diretor do Município e da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
- 1º. A autorização prevista no caput deste artigo será formalizada por meio de certidão.
- 2º. A autorização prevista no caput deste artigo será outorgada ao proprietário do imóvel no livre gozo e disposição da propriedade, que comprovará essa qualidade mediante a apresentação dos documentos e declarações.
- 3º. A fim de viabilizar a implantação de programa habitacional de interesse social, de regularização fundiária ou de urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, o Município poderá promover a autorização prevista no caput deste artigo em favor do proprietário desapossado, cujo imóvel não preencha os requisitos para aquisição via usucapião, na forma disposta em regulamento.
Art. 103. Somente são passíveis de geração de TDC os imóveis que sejam considerados necessários para:
- – Atendimento ao interesse cultural;
- – Atendimento ao interesse ambiental;
- – Implantação de programa habitacional de interesse social, bem como para o atendimento a programas de regularização fundiária e de urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, na hipótese prevista no §3° do art. 127 desta Lei;
- – Implantação de equipamentos urbanos e comunitários.
Art. 104. Não podem originar transferência do direito de construir:
I – Os imóveis não parcelados;
II – Os imóveis de propriedade pública ou que, em sua origem, tenham sido alienados pelo Município, pelo Estado ou pela União de forma não onerosa.
- 1º. A geração de TDC referente aos imóveis tombados é condicionada ao seu bom estado de conservação, atestado por meio de laudo técnico emitido pelo órgão municipal responsável pela política de preservação do patrimônio cultural ou órgão de fiscalização estadual e federal responsável pelo tombamento.
- 2º. A geração de TDC referente aos imóveis destinados ao atendimento a interesse ambiental é condicionada à sua preservação ou recuperação, atestada por meio de laudo técnico emitido pelo órgão municipal responsável pelas políticas de preservação do meio ambiente.
Art. 105. As áreas passíveis de geração de TDC e as áreas receptoras de TDC deverão ser definidas em projeto de lei específico e submetido à apreciação do Conselho da Cidade que deverá considerar a necessidade de aplicação do instrumento na política territorial do município bem como zelar pela harmonia entre a concessão de TDC e a aplicação da OODC.
Parágrafo único. Na definição das áreas passíveis e receptoras de TDC também deverá ser definido cálculo a partir do qual se garanta a igualdade em valores monetários da área transferida entre a origem e o destino da TDC, sendo assim vedada qualquer valorização imobiliária da área transferida por ocasião da aplicação do instrumento.
SEÇÃO VI
DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA
Art. 106. Considera-se Operação Urbana Consorciada (OUC) o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental.
- 1º. A OUC pode ocorrer em qualquer área urbana do Município e será aprovada por lei específica.
- 2º. A OUC pode estabelecer:
- – Modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e do subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;
- – Regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente;
- – A concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, em construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas.
- 3º. A OUC pode prever a autorização da Transferência do Direito de Construir como contrapartida de transferência não onerosa de imóvel ao Município, sendo vedado, nessa hipótese, pagamento de indenização, a qualquer título, ao particular.
- 4º. As contrapartidas previstas na operação urbana em função dos benefícios estabelecidos em sua lei específica não se confundem com as medidas mitigadoras ou compensatórias impostas aos empreendedores em decorrência de processos de licenciamento urbanístico ou ambiental.
- 5º. As contrapartidas a serem prestadas pelos entes envolvidos na operação podem ser exigidas, entre outras, das seguintes formas:
- – Monetária, na qual os pagamentos serão direcionados a fundo específico da operação;
- – Em obras, as quais serão escolhidas em função das necessidades públicas;
- – Em terreno dentro ou fora da área de operação.
Art. 107. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:
- – Definição da área a ser atingida;
- – Programa básico de ocupação da área;
- – Programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
- – Finalidades da operação;
- – Estudo prévio de impacto de vizinhança;
- – Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do § 2º do art. 32 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade;
- – Forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil;
- – Natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, uma vez atendido o disposto no inciso III do § 2º do art. 32 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da
Art. 108. O projeto que antecede o projeto de lei específico que propuser a OUC deverá ser apresentado para apreciação do Conselho da Cidade, que terá a responsabilidade de tornar o documento público e submetê-lo à discussão ampla com sociedade civil, por meio de audiências públicas.
Art. 109. Todos os demais elementos do processo de execução do instrumento da OUC seguem as diretrizes dadas pela legislação federal pertinente.
SEÇÃO VII
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 110. O licenciamento de instalação, construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos potencialmente causadores de impacto urbanístico são sujeitos, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, à aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV – pelo Conselho da Cidade, bem como ao cumprimento das condicionantes estabelecidas a partir de sua análise.
- 1º. O EIV deve considerar a interferência do empreendimento ou da intervenção urbanística na estrutura urbana, nas condições de funcionamento da infraestrutura e dos serviços urbanos, na paisagem, na ambiência e nas condições de vida da população residente em sua área de influência, abordando, no mínimo:
- – A delimitação da área de influência, entendida como vizinhança e com delimitação específica para cada tema a ser estudado;
- – O adensamento populacional;
- – Os equipamentos urbanos e comunitários;
- – A oferta e a qualidade de espaços livres de uso público;
V – O uso e a ocupação do solo;
- – A valorização imobiliária;
- – A geração de tráfego e a demanda por transporte coletivo;
- – As condições de acessibilidade pelos modos de locomoção não motorizados;
- – A ventilação e a iluminação;
- – A paisagem urbana e o patrimônio natural e cultural;
- – As percepções da população afetada pelo empreendimento
- 2º. Para fins de atendimento ao disposto §1º deste artigo, poderá, a critério do Conselho da Cidade, ser exigida a realização, pelo empreendedor, dos procedimentos a seguir, sem prejuízo da utilização de outros instrumentos de gestão democrática:
- – Pesquisa de percepção ambiental, a ser desenvolvida em área de abrangência definida para avaliação de impacto do empreendimento;
- – Audiência pública, voltada para proporcionar espaço de manifestação da sociedade civil sobre o empreendimento, em especial da população afetada pelo
- 3º. O Conselho da Cidade ou órgão integrante da Administração Pública Municipal, poderá exigir no processo de licenciamento adicionalmente que o EIV também contemple estudos ambientais contendo alguns ou todos os seguintes itens:
- – Caracterização ambiental da vizinhança considerando os aspectos biofísicos na área de influência;
- – Avaliação, dentre outros aspectos, das possíveis alterações na qualidade ambiental por:
- Supressão de cobertura vegetal;
- Afugentamento da fauna;
- Movimentação de terra;
- Poluição do solo;
- Poluição sonora;
- Poluição hídrica;
- Poluição atmosférica;
- Produção de resíduos sólidos.
- – Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma
- – Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.
- 4º. Os estudos previstos para elaboração do EIV deverão ser elaborados por responsável técnico habilitado, apresentado pelo empreendedor, ficando a cargo deste a implantação das medidas destinadas a minimizar ou compensar as consequências indesejáveis e a potencializar os efeitos positivos do empreendimento ou intervenção urbanística.
Art. 111. O EIV deverá propor alternativas com o objetivo de majorar os efeitos positivos e conter as repercussões negativas dos empreendimentos ou intervenções urbanísticas para a conformação de unidades de vizinhança qualificadas, a partir de princípios como:
- – Estabelecimento de medidas mitigadoras para as repercussões negativas que possam ser minoradas ou revertidas;
- – Definição de medidas compensatórias para as repercussões negativas que possam ser toleradas pela população, mas não possam ser extintas;
- – Determinação de medidas intensificadoras dos efeitos positivos dos empreendimentos ou intervenções urbanísticas na vizinhança;
- – Orientação da implantação e das adaptações de empreendimentos ou intervenções, de forma a adequá-los às características urbanísticas, ambientais, culturais e socioeconômicas locais;
- – Incentivo à utilização adequada e sustentável dos recursos ambientais, culturais, urbanos e humanos;
- – Fornecimento de subsídios aos processos de tomada de decisão relativos ao licenciamento urbanístico;
- – Estabelecimento de condições de implantação dos empreendimentos e funcionamento das atividades sob os princípios de prevenção e precaução de mudanças irreversíveis e danos graves ao meio ambiente, às atividades culturais e ao espaço
Art. 112. O EIV será submetido ao órgão municipal competente para a análise e emissão de parecer técnico, que o encaminhará para avaliação ao Conselho da Cidade.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Infraestrutura é o órgão municipal competente para a análise e elaboração de parecer técnico previsto no caput deste artigo, conforme o art. 18 da Lei Complementar nº 191, de 26 de março de 2019, do Município de Juatuba.
Art. 113. O Poder Executivo Municipal deverá elaborar lei específica para regulamentar a aplicação do EIV com base nas diretrizes e regras definidas nesta Lei.
- 1º. A Lei específica a que se refere o caput deste artigo deverá conter:
- – As regras procedimentais para recebimento e encaminhamento, do EIV para avaliação do Conselho da Cidade, nos termos dispostos nesta Lei, assim como todos os órgãos responsáveis pela execução de todos os procedimentos;
- – Os empreendimentos que se submetem ao EIV;
- – Definir os critérios para delimitação da área de influência.
- 2º. A elaboração da Lei específica a que se refere o caput deste artigo se dará pelo Poder Executivo Municipal, que deverá submeter à aprovação do Conselho da Cidade o Projeto de Lei que será encaminhado ao Poder Legislativo Municipal.
- 3º. Para deliberar sobre o Projeto de Lei previsto neste artigo, o Conselho da Cidade poderá solicitar informações e assessoria técnica dos órgãos da administração pública direta e indireta pertinentes do Município e do Estado de Minas Gerais.
- 4º. O prazo para elaboração da Lei específica prevista no caput deste artigo será de um ano após a vigência desta Lei
Art. 114. Sem prejuízo das exigências deste artigo, o procedimento do EIV deverá obedecer às seguintes regras:
- – Todos os documentos do EIV deverão ser entregues em 1 (uma) via física e 1 (uma) via em mídia digital;
- – O órgão competente para recebimento do EIV deverá dar máxima publicidade, por meio das ações:
- Publicação em diário oficial da solicitação de licenciamento do empreendimento, contendo sua localização e área;
- Disponibilização integral do EIV no sítio eletrônico da Prefeitura e no Espaço Plano Diretor, disposto nos arts. 214 e 215 desta
SEÇÃO VIII
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 115. O Município promoverá a regularização fundiária nos termos da Lei Federal nº 13.465, de julho de 2017 e Lei Ordinária 1.126, de 12 de julho de 2021, conforme os arts. 37 e 38 desta Lei.
Art. 116. O Município, nos termos do art. 30 da Lei Federal nº 13.465, 11 de julho de 2017, deverá adotar os seguintes critérios de caracterização para diferenciação e identificação da modalidade de Reurb a ser aplicada:
- – Considera-se Reurb-S as áreas ocupadas por população de baixa renda caracterizadas pela presença de irregularidade fundiária e ou urbanísticas, que apresentem urbanização incompleta e condições ambientais precárias, tais como assentamentos frágeis em áreas rurais, parcelamentos irregulares ocupados, conjuntos habitacionais de interesse social irregulares, entre
- – Considera-se Reurb-E assentamentos que apresentam irregularidade fundiária e ou urbanística ocupado por populações que não sejam de baixa renda, tais como chacreamentos, loteamentos de acesso controlado, entre outros.
SEÇÃO IX
DO ALUGUEL SOCIAL
Art. 117. O Aluguel Social é instrumento urbanístico e integra a Política Municipal de Habitação Social disposta entre os arts. 124 a 128 desta Lei.
Art. 118. O proprietário de uma edificação ou lote vazio, subutilizado ou não- utilizado, poderá ser isentado do pagamento do IPTU e da aplicação de medidas como o IPTU Progressivo ou a Desapropriação, por meio de sua disponibilização para:
- – Aluguel social;
- – Aluguel público: o imóvel é alugado ao Município ou ao Estado, por um valor inferior ao valor de mercado, para a instalação de equipamento público;
- – Comodato parcial: parte do imóvel é cedida ao Município ou ao Estado para a instalação de equipamento público, podendo a outra parte permanecer sem uso pelo tempo do comodato;
- – Doação: o proprietário propõe uma doação à própria Prefeitura ou a uma organização de interesse social;
- – Cessão a particulares ou associações de moradores para os usos como:
- Equipamentos temporários de uso público;
- Agricultura urbana;
- Feiras;
- Campos de futebol ou quadras poliesportivas;
- Praças e parques urbanos de uso público;
- Locais de caminhada de uso público;
- Locais para festas públicas.
Parágrafo único. A apropriação deve ser acordada por intermédio de associação de moradores, que também poderá articular-se com a Prefeitura e outras entidades para mobilizar recursos.
Art. 119. O proprietário de uma edificação vaga poderá disponibilizá-la para o aluguel social, isentando-a do pagamento do IPTU e evitando a aplicação de medidas como o IPTU Progressivo ou a Desapropriação, durante o tempo em que estiverem alugadas.
- 1º. A aceitação dos imóveis fica a cargo do órgão municipal competente, que pode transferir essa obrigação ao Conselho da Cidade.
- 2º. A gestão dos empreendimentos de aluguel social pode ser realizada pelas próprias prefeituras ou, preferencialmente, por entidades como associações de vizinhança, movimentos populares organizados, cooperativas de inquilinos, universidades e afins.
- 3º. O aluguel social deverá ser pago ao proprietário do imóvel uma única vez ao ano. Seu valor deverá ser inferior ao praticado pelo mercado e baseado no valor venal do imóvel, calculado conforme a Planta Genérica de Valores referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
- 4º. O ônus do inquilino com aluguel nunca deve exceder 25% (vinte e cinco por cento) da renda familiar mensal.
- 5º. Os recursos para implementação do Aluguel Social poderão ser providos pelo Fundo de Desenvolvimento da Cidade.
- 6º. Os contratos de aluguel social têm prazo mínimo de 12 meses. Findo esse prazo, o contrato pode ser renovado ou o proprietário pode requerer o imóvel para uso próprio. No caso de não renovação do contrato de aluguel, a entidade gestora deve procurar disponibilizar outro imóvel na mesma região para os inquilinos.
- 7º. Imóveis disponibilizados para o aluguel social deverão ter área útil mínima de 30m² (trinta metros quadrados) e não ter limitação de área útil máxima, desde que sejam ocupados de modo a não exceder limite de 25m² (vinte e cinco metros quadrados) por morador.
Art. 120. Podem constituir entidades gestoras dos imóveis destinados ao Aluguel Social:
- – A Prefeitura;
- – Associações ou cooperativas;
- – Organizações de inquilinos ou grupos locais;
- – Instituições de ensino, para moradia de estudantes, funcionários, professores;
- – Instituições de saúde, para moradia de pacientes em tratamento ambulatorial prolongado e suas famílias;
- – Estabelecimentos prisionais para a moradia das famílias dos
Art. 121. São obrigações das entidades gestoras do Aluguel Social:
I – Gestão e manutenção dos imóveis;
- – Seleção de inquilinos;
- – Elaboração dos contratos de
Art. 122. São obrigações do inquilino:
- – Pagar taxa de condomínio e transferir mensalmente ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social o valor do Aluguel Social estabelecido conforme a faixa de renda da família;
- – Zelar pelo imóvel e obedecer às regras gerais de seu uso, bem como as regras específicas do Aluguel
TÍTULO III
DAS POLÍTICAS INTERSETORIAIS
CAPÍTULO I
DO EIXO INTEGRADOR DA ACESSIBILIDADE
Art. 123. O Eixo integrador da Acessibilidade integra políticas que têm em comum a ampliação das condições e meios de acesso a uma variedade de serviços, equipamentos e centralidades, considerando a inserção regional e local no Município e na RMBH, sendo necessário para isto as seguintes ações:
I – Desenvolver a Política Municipal de Habitação de Interesse Social;
II – Desenvolver a Política Municipal de Mobilidade Urbana;
- – Promover a revisão periódica da Política Municipal de Saúde;
- – Integrar as políticas públicas municipais com as políticas públicas propostas no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana de Belo
SEÇÃO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 124. Considera-se Habitação de Interesse Social (HIS) a habitação que atende a famílias com renda mensal de até três salários mínimos.
Art. 125. Considera-se moradia digna e adequada aquela que atende aos critérios de:
- – Segurança da posse;
- – Acesso a serviços, infraestrutura, oportunidades de emprego;
- – Ônus financeiro não ameaçador ou comprometedor do exercício de outros direitos humanos dos ocupantes;
- – Segurança física e estrutural, bem como proteção contra frio, umidade, calor, chuva, vento, outras ameaças à saúde;
- – Acessibilidade face a necessidades especiais;
- – Localização em áreas ambientalmente saudáveis;
VII – Adequação cultural.
Art. 126. São diretrizes da Política Municipal de Habitação de Interesse Social:
- – Universalizar o acesso à moradia digna e adequada tanto nas áreas urbanas como nas áreas rurais;
- – Buscar recursos, financiamentos, convênios e inserção em programas federais e estaduais, bem como a cooperação da iniciativa privada e de organizações da sociedade civil para a garantia do acesso à moradia digna e adequada;
- – Inibir a ocupação em áreas que possam trazer risco de vida e prejudicar o bem-estar das populações;
- – Garantir que as realocações de moradores só ocorram quando imprescindíveis às finalidades públicas motivadoras da medida, sendo realizadas por intermédio de procedimentos públicos, isonômicos e democráticos;
- – Promover soluções habitacionais adequadas e definitivas para a população de baixa renda realocadas dos seus locais de moradia em razão da necessidade de recuperação e proteção ambiental, da existência de riscos geológicos e hidrológicos e da execução de obras públicas em área localizada preferencialmente no mesmo bairro ou região, com a participação das famílias no processo de decisão;
- – Incrementar a oferta de serviços e infraestrutura urbanos nas áreas demarcadas como Zona Especial de Interesse Social 1 (ZEIS-1) e como Zona de Diretrizes Especiais – Regularização Fundiária Urbana (ZDE-REURB) quando de interesse social tal como definido pela Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017,assim como em outras áreas ocupadas por população de baixa renda promovendo a regularização fundiária, urbanística, jurídica e ambiental, entre outras, inclusive das atividades comerciais e de serviço existentes nos locais;
- – Utilizar o estoque de lotes urbanizados ociosos e de edificações vagas, privados ou públicos, em áreas dotadas de infraestrutura, para uso habitacional e para outros usos de interesse social;
- – Garantir por meio de instrumentos urbanísticos estoque de áreas públicas (lotes e edificações) para a implementação de programas de HIS em áreas bem providas de infraestrutura e serviços urbanos;
- – Incrementar a oferta de HIS nas áreas demarcadas como Zona Especial de Interesse Social 2 (ZEIS-2) e em outras áreas bem localizadas e bem providas de infraestrutura e serviços urbanos;
- – Incrementar a oferta de HIS em áreas bem localizadas e dotadas de infraestrutura urbana;
- – Incentivar o uso misto associado à HIS e a diversidade de tipos arquitetônicos, evitando a construção de grandes áreas monofuncionais, homogêneas e segregadas;
- – Implementar o Aluguel Social como opção de utilização de edificações vagas e, ao mesmo tempo, forma de ampliação da oferta de HIS, não somente em caráter emergencial ou para aqueles que estão “à espera da casa própria”, mas também em médio e longo prazo;
- – Ampliar o acesso de grupos organizados a programas habitacionais e urbanísticos existentes incentivando processos de autogestão e a capacitação desses grupos por meio de assessorias técnicas;
- – Garantir assessoria técnica gratuita às famílias de baixa renda nos termos da Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008;
- – Estimular a formação e atuação de cooperativas de trabalho e produção na construção civil, com foco na obtenção de ganhos sociais, como a geração de trabalho e renda com autonomia dos trabalhadores e a valorização dos ofícios da construção;
- – Priorizar as cooperativas nas licitações de obras públicas para programas habitacionais e programas de regularização urbanística;
- – Apoiar formas de organização da construção civil orientadas para a economia social, estimulando modalidades cooperativas e associativas para a geração autônoma de trabalho e renda;
- – Estimular a implementação de processos educacionais para a formação social e técnica de integrantes de cooperativas de produção no setor da construção civil incluindo a fabricação de componentes construtivos, a constituição e gestão das cooperativas em suas diversas modalidades e a gestão de obras civis e com ênfase em canteiros-escola;
- – Aderir ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS);
- – Constituir fundo, com dotação orçamentária própria, destinado a implementar Política de Habitação de Interesse Social e receber os recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS);
- – Instituir Plano Local de Habitação de Interesse Social, em conformidade com a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005 – Política Nacional de Habitação de Interesse Social, considerando as especificidades do local e da
Art. 127. Fica estabelecida como exigência para novos loteamentos, nos quais o somatório da área de lotes seja igual ou maior a 20.000m² (vinte e mil metros quadrados) o Percentual Mínimo de Habitação de Interesse Social, que consiste na reserva de áreas ou recursos para HIS.
- 1º. O Percentual Mínimo de Habitação de Interesse Social é definido pelo zoneamento a partir da Área Líquida do Loteamento, de acordo com o Anexo II, desta Lei.
- 2º. A Área Líquida do Loteamento corresponde ao total da área referente exclusivamente aos lotes, sendo excluída as áreas destinadas para uso público, comum e de circulação.
- 3º. Para o cumprimento da exigência estabelecida no “caput” deste artigo, o empreendedor poderá:
- – Transferir de forma não onerosa ao município 5% (cinco por cento) da área líquida de lotes no próprio empreendimento; (Emenda Modificativa n°01/2021)
- – Depositar no Fundo de Desenvolvimento Urbano valor equivalente à 5% (cinco por cento) da área líquida de lotes calculado conforme Cadastro de Valor de Terreno; (Emenda Modificativa n°01/2021)
- – Doar terrenos localizados em Zonas Especiais de Interesse Social 2 (ZEIS 2) de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da área líquida de lotes do empreendimento calculado conforme Cadastro de Valor de Terreno; (Emenda Modificativa n°01/2021)
- – Doar terrenos de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da área líquida de lotes do empreendimento calculado conforme Cadastro de Valor de Terreno, desde que apresente as seguintes características: (Emenda Modificativa n°01/2021)
- Acesso completo à infraestrutura urbana;
- Declividade inferior a 30% (trinta por cento);
- Não localizados em Zonas de Diretrizes Especiais – Regularização Fundiária Urbana (ZDE-REURB).
- 4º. A exigência estabelecida no “caput” deste artigo não exime a necessidade de destinação de áreas ao Município nos termos desta legislação.
Art. 128. Cabe a Prefeitura o levantamento e monitoramento de unidades, edificações e lotes vazios, subutilizados ou não utilizados, privados ou públicos.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA
Art. 129. Fica instituída a Política Municipal de Mobilidade Urbana – PMMU – nos termos da Lei Federal n. 12.587, de 3 de janeiro de 2012 – Política Nacional de Mobilidade Urbana, e da Lei Federal n. 13.146 de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Art. 130. A PMMU organiza-se em princípios, diretrizes e objetivos que se relacionam com os Programas Municipais criados por esta Lei.
Art. 131. São princípios da PMMU:
I – Universalidade do direito de acessar, se deslocar e usufruir a cidade;
II – Reconhecimento do espaço público como bem comum;
- – Sustentabilidade ambiental e socioeconômica dos deslocamentos urbanos e rurais;
- – Equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
- – Acessibilidade à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
- – Segurança nos deslocamentos para a promoção da saúde pública e garantia da vida;
- – Eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano e rural e na circulação urbana e rural;
- – Gestão democrática e controle social do processo de planejamento e avaliação da PMMU;
- – Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos de transporte e serviços;
- – Equidade no uso do espaço público de circulação, vias e
Art. 132. São diretrizes da PMMU:
- – Promover a integração com as políticas de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito do Município;
- – Fomentar a integração com a política metropolitana de mobilidade urbana e demais políticas metropolitanas setoriais correlatas, assegurando melhores condições de acessibilidade e integração territorial metropolitana;
- – Integrar a PMMU ao projeto de estruturação territorial Trama Verde e Azul;
- – Priorizar os pedestres e os modos de transporte ativo sobre os modos motorizados;
- – Priorizar os modos de transporte público coletivos sobre os modos individuais motorizados;
- – Promover a integração física e tarifária entre os diversos modos e serviços de transporte urbano e rural;
- – Mitigar os custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas do Município;
- – Incentivar o desenvolvimento tecnológico e o uso de energias renováveis e menos poluentes;
- – Fomentar pesquisas e iniciativas sociais relativas à sustentabilidade ambiental, equidade social e acessibilidade no trânsito e no transporte;
- – Priorizar projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado;
- – Estimular o uso de combustíveis renováveis e menos poluentes, como uma das formas de reduzir a emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE);
- – Desenvolver o sistema de transporte coletivo do ponto de vista quantitativo e qualitativo;
- – Criar medidas de desestímulo ao uso do transporte individual motorizado;
- – Promover ações educativas capazes de sensibilizar e conscientizar a população sobre a importância de se atender aos princípios das políticas municipal e federal de mobilidade urbana;
- – Promover a integração com a política de estruturação urbana, a partir do princípio de Desenvolvimento Orientado ao Transporte;
- – Integrar-se às outras políticas setoriais do Município;
- – Promover a mitigação dos custos ambientais e a priorização de soluções relativas à mobilidade que não incluam a realização de obras viárias.
Art. 133. São objetivos da PMMU:
- – Contribuir ativamente para a redução das desigualdades sociais e para a promoção da inclusão social;
- – Promover acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;
- – Proporcionar melhorias concretas na vida cotidiana da população a partir da acessibilidade e da mobilidade de pessoas e cargas;
- – Promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais, socioeconômicos e de saúde pública, dos deslocamentos de pessoas e cargas no Município;
- – Promover conexões entre os elementos da Trama Verde e Azul, viabilizando percursos de mobilidade ativa;
- – Consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana;
- – Promover o acesso amplo e democrático ao território municipal, priorizando os modos de transporte ativos e coletivos, de maneira inclusiva e sustentável;
- – Realizar a integração física e tarifária dos diversos modos de transporte;
IX – Promover a inclusão social e a promoção da equidade;
X – Viabilizar a construção, a partir de recursos próprios e captados, prioritariamente, dos trechos viários estabelecidos conforme o Anexo IV, desta Lei, executando os parâmetros previstos na classificação viária.
Art. 134. O Município deverá elaborar o Plano de Mobilidade Urbana a partir da Política Municipal de Mobilidade Urbana contida nesta Lei de forma compatível com as diretrizes da Trama Verde e Azul e os seguintes requisitos previstos no art. 24 da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 – Política Nacional de Mobilidade Urbana:
I – Os serviços de transporte público coletivo;
II – A circulação viária;
- – As infraestruturas do sistema de mobilidade urbana;
- – A acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade;
- – A integração dos modos de transporte público e destes com os privados e os não motorizados;
- – A operação e o disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura viária;
- – Os polos geradores de viagens;
- – As áreas de estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou onerosos;
IX – As áreas e horários de acesso e circulação restrita ou controlada;
- – Os mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da infraestrutura de mobilidade urbana; e
- – A sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica do Plano de Mobilidade Urbana em prazo não superior a 10 (dez)
- 1º. O Município elaborará o Plano de Mobilidade Urbana a partir dos Princípios, Diretrizes, Objetivos contidos nesta Lei, atualizando se necessário os requisitos já contemplados.
- 2º. Os requisitos dispostos pelos incisos I, IV, V, VI e X deste artigo estão presentes nesta Lei.
- 3º. O Plano de Mobilidade Urbana deverá considerar e se adequar à Política Integrada de Mobilidade Metropolitana disposta no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana de Belo Horizonte.
SUBSEÇÃO I
DA CLASSIFICAÇÃO VIÁRIA
Art. 135. A classificação viária consiste na regulação, pelo poder público, dos atributos das vias públicas. Cabe ao município a atribuição das atividades predominantes da via, modos de transporte permitidos, relação com a estrutura urbana, geometria, velocidade máxima permitida e tipo de pavimentação, conforme disposto no anexo IV desta lei.
Art. 136. Constituem categorias viárias do Município:
I – Via pedonal;
II – Via calma;
III – Via local;
IV – Via coletora;
V – Via arterial;
- – Via expressa;
- – Via rural de integração;
VIII – Via rural de preservação;
IX – Via parque linear;
X – Via pedonal-ciclística.
- 1º. Além dos tipos de via supracitados, constitui categoria de organização viária a “Zona de Segurança Viária”, cujos atributos se sobrepõem à via em questão e estabelecem medidas extras de sinalização e diminuição da velocidade dos veículos motorizados, além da proteção dos modos ativos de transporte.
- 2º. A classificação de vias de acordo com o atual mapa viário do município encontra-se no Anexo IV desta Lei.
- 3º. A tipologia das vias, com suas principais características, encontra-se no Anexo IV, parte desta Lei.
- 4º. A tipologia de classificação viária regulamentada é obrigatória para futuras vias e preferencial para vias atuais.
SUBSEÇÃO II
DAS INTERVENÇÕES PRIORITÁRIAS
Art. 137. As intervenções viárias prioritárias serão executadas de acordo com os princípios PMMU, considerando os seguintes elementos mapeados no Anexo IV desta Lei:
I – Via rural de integração proposta;
II – Via Parque Linear proposta;
III – Via pedonal-ciclística proposta;
IV – Zona de segurança viária.
SUBSEÇÃO III
DA POLÍTICA FERROVIÁRIA
Art. 138. São objetivos da PMMU referente ao modo ferroviário:
- – Readequar a malha ferroviária existente no Município, conforme as diretrizes da PMMU, em especial aquela cujo fiel depositário da faixa de domínio é o governo federal;
- – Priorizar a formação de consórcios intermunicipais para a readequação da malha ferroviária nos termos do inciso I deste artigo;
- – É prioridade a readequação da estação ferroviária de
SUBSEÇÃO IV
DO MODO A PÉ
Art. 139. São consideradas vias prioritárias para o deslocamento pelo modo a pé, além das calçadas:
I – Via pedonal;
II – Via calma;
III – Via rural de preservação;
IV – Via parque linear;
V – Via pedonal-ciclística.
Art. 140. Constituem objetivos da PMMU em relação ao deslocamento pelo modo a pé:
- – Priorizar os pedestres de forma efetiva em todo o projeto viário a ser implementado, minimizando alongamentos de percurso de caminhamento em detrimento da fluidez de veículos motorizados;
- – Implantar passagens de pedestres em pontos estratégicos de transposição da via férrea e das rodovias, observando as condições de acessibilidade e segurança;
- – Melhorar as condições de iluminação das vias e calçadas municipais, com o foco voltado para a segurança e acessibilidade do pedestre;
- – Definir diretrizes e parâmetros para acessibilidade de vias e calçadas, bem como para adequada sinalização vertical e horizontal, em todo território municipal;
- – Elaborar plano técnico de implantação de rede de vias pedonais-ciclísticas e vias parque linear conforme o Anexo IV desta
Art. 141. Constituem metas relativas ao modo de deslocamento a pé:
- – Ampliar a cobertura adequada de calçadas no entorno dos domicílios para 100% (cem por cento);
- – Adequar conforme as regras vigentes de acessibilidade definidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) no mínimo 70% (setenta por cento) das calçadas
SUBSEÇÃO V
DO TRANSPORTE POR BICICLETA
Art. 142. Constituem objetivos e ações da PMMU em relação ao deslocamento por bicicleta:
- – Integrar o transporte por bicicleta aos demais modos de transporte, a partir de infraestrutura e políticas adequadas;
- – Realizar programas educativos voltados para ciclistas, motoristas e motoristas profissionais.
Art. 143. Constituem ações da PMMU relativas à bicicleta:
- – A implantação de paraciclos em todos os edifícios de administração pública;
- – A elaboração de plano técnico para implantação da rede de vias pedonais- ciclísticas e vias parque linear previstas no Anexo IV desta
Art. 144. É meta relativa ao deslocamento por bicicleta, sua ampliação gradual na participação de viagens cotidianas para 7% (sete por cento).
SUBSEÇÃO VI
DO TRANSPORTE COLETIVO CONVENCIONAL
Art. 145. Constituem objetivos e ações da PMMU em relação ao transporte coletivo por ônibus:
- – Expandir o sistema de transporte coletivo por ônibus de modo a abranger os bairros do Município;
- – Garantir o atendimento em distintas faixas horárias, abrangendo madrugadas e finais de semana;
- – Garantir a operação nos padrões mínimos de qualidade (manutenção, limpeza, pontualidade, assiduidade) estabelecidos pela autoridade
Art. 146. É meta relativa ao transporte coletivo por ônibus a ampliação da participação deste modo de transporte na matriz de viagens observada no município.
Art. 147. É ação relativa ao transporte coletivo por ônibus, prover ou delegar por concessão licitatória, sistema de transporte coletivo por ônibus em um prazo de cinco anos a partir da data de publicação desta Lei.
SUBSEÇÃO VII
DO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 148. Constituem objetivos e ações da PMMU em relação ao transporte escolar:
- – Ampliar o uso do transporte escolar;
- – Estimular a utilização do transporte escolar público em preferência aos deslocamentos por transporte privado individual às
Art. 149. São ações relativas ao transporte escolar:
- – Estimular a adoção pelas escolas de soluções para o transporte escolar com compartilhamento de rotas;
- – Estimular parcerias entre as escolas e as empresas de transporte escolar com o objetivo de racionalizar os trajetos dos veículos de forma compatível com a localização das moradias dos alunos, possibilitando, inclusive a redução dos custos associados à atividade;
- – Estimular a carona solidária no trajeto casa-escola com a participação da escola.
SUBSEÇÃO VIII
DO TRANSPORTE REMUNERADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS
Art. 150. O transporte remunerado individual de passageiros poderá ocorrer sob a forma de:
- – Táxi;
- – Mototáxi;
- – Serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, conforme inciso X, art. 4º da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 – Política Nacional de Mobilidade
- 1º. Cabe ao Município a regulamentação e a concessão, por meio de processo licitatório de permissões, do transporte por táxi e mototáxi.
- 2º. Cabe ao Município a regulamentação e fiscalização do previsto no inciso I, alínea c, nos termos dos artigos 11-A e 11-B da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 – Política Nacional de Mobilidade Urbana.
Art. 151. Constitui objetivo do Município em relação ao transporte individual de passageiros sua regulamentação coordenada com os outros modos de transporte no sentido de não incentivar o aumento do número de veículos motorizados no sistema viário.
SUBSEÇÃO IX
DO TRANSPORTE MOTORIZADO POR AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA
Art. 152. Constitui objetivo da PMMU em relação ao transporte individual motorizado por automóvel e motocicleta a reversão da tendência de aumento na proporção de viagens realizadas por este modo, no médio e longo prazo.
Art. 153. São ações relativas ao transporte individual motorizado:
- – Planejar e incentivar o compartilhamento de veículos e a redução do uso;
- – Estabelecer política de estacionamento em vias públicas que busque reduzir e coibir o uso do modo individual motorizado, alinhada à política de estruturação territorial.
SUBSEÇÃO X
DA LOGÍSTICA URBANA
Art. 154. A política de logística urbana consiste na definição da operação e da regulamentação do transporte de cargas na infraestrutura viária e ferroviária do Município, de forma a compatibilizar a movimentação de passageiros com a distribuição de cargas no território municipal;
Art. 155. A política de logística urbana contempla a avaliação da eficácia, eficiência e efetividade da regulamentação, que proporá as alterações e os ajustes necessários e as medidas de racionalização do sistema de distribuição de cargas, por meio, inclusive, de melhorias tecnológicas e da ampliação do sistema de circulação e distribuição.
Art. 156. Constituem objetivos da política de logística urbana:
- – Racionalizar a distribuição de cargas com vistas a minimizar o impacto das atividades de abastecimento na circulação de veículos e na manutenção da infraestrutura viária;
- – Ampliar a segurança e reduzir o impacto das atividades de transporte de mercadorias;
- – Promover a racionalização das operações de logística urbana, atuando em consonância com as políticas de uso e ocupação do solo, desenvolvimento econômico e gestão da
Art. 157. São ações da política de logística urbana:
- – Desenvolver estudo sistemático da dinâmica logística do município;
- – Estimular a criação de centros de distribuição de pequenas cargas nas centralidades urbanas do município;
- – Estimular a criação de centros de logística nas áreas de produção agroecológicas, alinhadas com as políticas de segurança alimentar;
- – Fomentar a entrega de mercadorias por modos ativos;
- – Regulamentar as vagas de carga e descarga no Município;
- – Elaborar plano de restrição de circulação de veículos, conforme a necessidade de preservação ambiental e
SUBSEÇÃO XI
DA CIRCULAÇÃO E SEGURANÇA
Art. 158. Constituem objetivos e ações da PMMU em relação à circulação e segurança:
- – Assegurar acessibilidade adequada aos diversos territórios do Município;
- – Diminuir a lógica centro-radial e estimular conexões perimetrais no território do Município;
- – Contribuir para a diminuição da lógica centro-radial de circulação na Região Metropolitana de Belo Horizonte, estimulando conexões perimetrais entre Municípios;
- – Diminuir o número de acidentes e vítimas no trânsito;
- – Priorizar iniciativas, projetos e investimentos que potencializem a segurança no trânsito;
Art. 159. Constituem ações da política de circulação e segurança:
- – Instituir programa municipal de segurança no trânsito, visando zerar o número de mortos em acidentes de trânsito, usando como indicador o número de óbitos ocorridos em até 30 (trinta) dias após o acidente e a ele relacionado;
- – Implementar intervenções físicas de sinalização e diminuição da velocidade na zona de segurança viária, estipulada conforme o Anexo IV desta
SUBSEÇÃO XII
DA POLÍTICA DE PREÇOS
Art. 160. A política de preços é instrumento para a promoção das diretrizes estabelecidas pelo art. 132 desta Lei e visa a dar equidade e universalidade de acesso ao território municipal.
Art. 161. A política de preços priorizará o transporte coletivo em detrimento do individual motorizado e os transportes ativos em detrimentos dos motorizados.
Art. 162. A política de preço dos transportes públicos deverá estabelecer instrumentos que possibilitem a distinção entre a tarifa de remuneração da tarifa pública cobrada ao usuário, conforme previsto no artigo 9º da Lei Federal 12.587, de 3 de janeiro de 2012 – Política Nacional de Mobilidade Urbana.
Art. 163. O controle da receita tarifária do sistema de transporte público deverá ser, preferencialmente, realizado por meio de Câmara de Compensação Tarifária e controle público.
Art. 164. Os custos do transporte público e a eventual taxa de remuneração do concessionário deverão ser publicizados nos moldes da planilha GEIPOT e da planilha ANTP.
Art 165. Fica facultado ao Município o estabelecimento de cobrança de estacionamento nas vias públicas como instrumento de priorização do transporte público.
Art. 166. A receita auferida pela cobrança de estacionamento deverá, necessariamente, ser utilizada em gastos de mobilidade urbana do Município.
SUBSEÇÃO XIII
DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO
Art. 167. O Município deverá estabelecer índices de avaliação de desempenho do transporte público e da qualidade dos outros modos de transporte.
Art. 168. Os índices de desempenho, taxa de motorização do Município, taxa de mortos em acidentes de trânsito e outros eventuais índices criados deverão ser amplamente publicados com periodicidade mínima semestral.
Art. 169. O Município deverá divulgar amplamente, com periodicidade mínima semestral, a planilha de custos do transporte público e os impactos das gratuidades no sistema, conforme artigo 8º da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 – Política Nacional de Mobilidade Urbana.
SUBSEÇÃO XIV
DA POLÍTICA DE INTEGRAÇÃO INSTITUCIONAL E METROPOLITANA
Art. 170. Constituem objetivos relacionados à política de integração:
- – Incentivar a utilização do sistema de transporte coletivo municipal e de modos ativos de transporte por meio de sua integração aos demais modos;
- – Integrar o sistema de transporte municipal física, operacional e tarifariamente ao sistema de transporte sobre trilhos e ao sistema metropolitano.
Art. 171. A integração do sistema de transporte municipal deverá prever:
- – A realização de consórcios intermunicipais para o provimento de transporte coletivo;
- – A simplificação do processo tarifário, com metas de bilhetagem eletrônica única, com opções de compra diária, semanal e
Art. 172. O processo de implantação, monitoramento e revisão do Plano Municipal de Mobilidade Urbana deverá ser objeto de amplo debate conduzido pelo Conselho da Cidade, conforme previsto nesta Lei.
SEÇÃO III
DA REVISÃO PERIÓDICA DA POLÍTICA DE SAÚDE
Art. 173. Cabe ao poder executivo revisar a Política Municipal de Saúde em conformidade com a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e a Lei Orgânica do Município, a partir da inclusão das seguintes diretrizes:
- – Prestar ações e serviços assistenciais e preventivos de saúde visando à promoção do desenvolvimento humano e social da população;
- – Ampliar a descentralização da oferta dos serviços, programas e projetos, buscando a territorialização e hierarquização dos mesmos;
- – Fomentar políticas públicas que incentivem parcerias com os demais órgãos e entidades para o desenvolvimento de projetos e ações articuladas, integrando a política de saúde com políticas de áreas afins como educação, saneamento, segurança pública, meio ambiente, assistência social;
- – Fomentar a articulação da política de saúde com o projeto estruturante da Trama Verde e Azul, pela sua relação com a qualidade ambiental do Município, a segurança alimentar, a rede de mobilidade ativa e a prática de atividades físicas, de lazer e contemplativas;
- – Prover, em número e qualidade adequados, atendimentos nos postos de saúde e demais unidades e serviços de saúde do Município, identificando-se os vazios assistenciais, as necessidades de investimento na infraestrutura dos serviços de saúde, as deficiências de recursos humanos, os problemas de organização e gestão; fortalecendo-se também a atenção primária à saúde.
- – Promover a divulgação dos benefícios, serviços, programas e projetos que enfoquem a promoção à saúde, diagnósticos e tratamentos precoces; bem como informações em geral sobre problemas de saúde;
- – Fortalecer a capacidade de resposta a doenças emergentes e endemias; VIII – Fortalecer a rede de atenção à urgência e emergência;
- – Articular o acesso aos serviços de saúde com a rede de mobilidade urbana;
- – Garantir boas condições de saúde para a população, por meio de ações preventivas que visem à melhoria das condições ambientais, como o controle dos recursos hídricos, da qualidade da água consumida, da poluição atmosférica e da sonora;
- – Criar consultas públicas à população do Município para avaliação e elaboração de políticas relacionadas aos serviços de saúde, possibilitando a participação popular para a definição da destinação dos recursos financeiros para a execução da Política Municipal de Saúde.
CAPÍTULO II
DO EIXO INTEGRADOR DA SEGURIDADE
Art. 174. O Eixo Integrador da Seguridade estabelece e orienta políticas para a segurança pública, gestão de riscos ambientais e mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, formação e qualificação profissional e apoio à produção em pequena escala considerando o Município e sua integração à Região Metropolitana de Belo Horizonte, a partir das seguintes ações:
- – Integrar e colaborar com a Política Metropolitana de Segurança Pública;
- – Elaborar política para Gestão de Riscos Ambientais e Mudanças Climáticas, conforme diretrizes previstas nesta Lei;
- – Elaborar Política de Segurança Alimentar e Nutricional e de Apoio à Transição Agroecológica, conforme diretrizes previstas nesta Lei;
- – Elaborar política para Formação e Qualificação Profissional, de acordo com esta
Art. 175. São diretrizes para a elaboração de política para a Gestão de Riscos Ambientais e Mudanças Climáticas:
- – Considerar às restrições de ocupação e demais regras de uso e ocupação do solo presentes nesta Lei;
- – Desenvolver as ações de competência municipal de acordo com o art. 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012 – Política Nacional de Proteção e Defesa Civil;
- – Promover, dentre outras, ações de recuperação de áreas degradadas previstas nesta Lei;
- – Estabelecer cooperação interinstitucional com órgãos estaduais para ampliar e melhorar a coleta de dados pertinentes ao controle da qualidade ambiental na Região Metropolitana de Belo Horizonte.
Art. 176. A Política de Segurança Alimentar e Nutricional e de Apoio à Transição Agroecológica estabelece programas para o apoio às atividades rurais, apoio às atividades de abastecimento, a agricultura urbana, a promoção da qualidade de vida no meio rural, a partir das seguintes ações coordenadas e complementares:
- – Elaborar o Programa de Apoio às Atividades Rurais com o objetivo de apoiar a produção de alimentos e serviços da produção rural em bases agroecológicas para a ampliação e fomento da agroecologia no Município;
- – Elaborar o Programa de Apoio às Atividades de Abastecimento com o objetivo de fomentar atividades de abastecimento alimentício no Município e na Região Metropolitana de Belo Horizonte;
- – Elaborar o Programa de Agricultura Urbana com o objetivo de fomentar práticas de agricultura urbana;
- – Elaborar o Programa de Promoção da Qualidade de Vida no Meio Rural no intuito de promover melhoria na vida da população rural;
- – Elaborar o Programa de Apoio à Regulamentação e Instalação de Empreendimentos Individuais, Empreendimentos Solidários, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com o objetivo de diversificar as possibilidades de geração de emprego e renda no Município.
- 1º. O Programa de Apoio às Atividades Rurais busca apoiar a produção de alimentos e outros gêneros em bases sustentáveis, tendo como perspectiva a agroecologia; visa ser desenvolvido em localidades onde se encontram unidades produtivas rurais ou urbanas, sendo preferenciais, as áreas de ZDE- TVA-AGROECO; tendo como diretrizes:
- – Estimular as cadeias produtivas locais e regionais com vistas a aumentar o emprego, a renda dos agricultores;
- – Promover a produção de alimentos adequados, saudáveis e a preços acessíveis, tendo em vista o fomento às práticas agroecológicas;
- – Preservar as áreas rurais, criando impedimento de uso e ocupação do solo que cause grandes impactos ao meio ambiente e incentivando a transição agroecológica das unidades produtivas;
- – Criar incentivos para fomentar o uso agrícola no município, de base agroecológica, facilitando o acesso a serviços públicos no meio
- 2º. O Programa de Apoio às Atividades de Abastecimento tem como objetivo fomentar atividades de abastecimento de bens alimentícios no município e na RMBH, promovendo a oferta de produtos de qualidade, com variedade e preços justos, fortalecendo canais de comercialização da produção local; o programa busca abranger todo o Município, tendo como diretrizes:
- – Difundir e apoiar a implantação de equipamentos fixos de comércio varejista de produtos hortigranjeiros, operado por agentes privados e regulados publicamente, nos quesitos de preços, padrões de produtos qualitativos e sanitários, e normas de infraestrutura comercial;
- – Criar canais de comercialização de produtos locais complementares aos circuitos tradicionais a fim de promover o aumento da renda e estabilidade financeira das agricultoras e agricultores;
- – Apoiar equipamentos volantes ou móveis de comércio de produtos hortigranjeiros, operados por produtores rurais e regulados publicamente, nos quesitos de preços, padrões de produtos qualitativos e sanitários, e normas de infraestrutura comercial;
- – Implantar e estimular equipamentos de referência dedicados à difusão de técnicas e outras informações sobre produção e comercialização no Município baseando-se nos princípios da agroecologia;
- – Promover protocolos comuns e cooperação técnica e operacional com outros Municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte, visando fortalecer uma rede metropolitana;
- – Apoiar a compra institucional de alimentos oriundos da agricultura familiar e/ou agricultura urbana do município, prioritariamente produtos agroecológicos e/ou de unidades produtivas em transição agroecológica;
- – Fomentar espaços de articulação entre agricultura urbana e agricultura familiar;
- – Difundir e apoiar a construção de Sistemas Participativos de Garantia, como formas de certificação da produção local – agroecológica e/ou em transição agroecológica.
- 3º. O Programa de Agricultura Urbana tem como objetivo fomentar práticas de agricultura urbana com aporte da Agroecologia, da Economia Popular Solidária e da Segurança Alimentar e Nutricional; visa ser preferencialmente implementado nos espaços não utilizados ou subutilizados das áreas urbanas e nas áreas da ZDE-TVA-AGROECO, tendo como diretrizes:
I – Fomentar a atividade agrícola de base agroecológica nas áreas urbanas;
II – Fortalecer as práticas de agricultura familiar em áreas urbanas;
- – Garantir assessoria técnica e organizativa para os produtores urbanos, envolvendo a qualificação e capacitação para agricultura urbana, agroecologia, comercialização e beneficiamento da produção;
- – Garantir acesso seguro ao solo urbano, acesso à água limpa e de baixo custo, acesso à biodiversidade e aos insumos agroecológicos;
- – Criar e garantir linhas de crédito específicas para a agricultura urbana;
- – Estimular o cultivo, o extrativismo e a criação em áreas urbanas ociosas;
- – Articular a agricultura urbana a programas institucionais para o abastecimento alimentar de serviços públicos no município nas áreas de saúde, educação, entre outras;
- – Estimular o aumento da oferta de alimentos para autoconsumo;
- – Fomentar o uso de materiais reutilizável e reciclável na organização da produção e reduzir o desperdício de alimentos e recursos locais;
- – Resgatar e valorizar saberes populares e tradicionais articulando-os aos saberes científicos;
- – Divulgar à população projetos de agricultura urbana.
- 4º. O Programa de Promoção da Qualidade de Vida no Meio Rural busca promover melhorias na organização da vida social, individual e coletiva da população rural municipal, buscando alcançar um desenvolvimento territorial socialmente justo e provedor de diversidade ambiental e cultural; o programa deverá ser implantado nas áreas rurais do Município, preferencialmente nas áreas da ZDE-TVA-AGROECO; tendo as seguintes diretrizes:
- – Capacitar e qualificar o agricultor para produção agrícola priorizando a técnicas agroecológicas;
- – Garantir opções de lazer à população rural de todas as idades;
- – Criar instrumentos que contribuam para fortalecer o papel da mulher na manutenção da agrobiodiversidade e do conhecimento associado à saúde da família;
- – Criar canais de participação da população rural no planejamento municipal;
- – Estimular a participação da população rural na elaboração das políticas públicas municipais, garantindo espaço institucional nos Conselhos Municipais;
- – Fortalecer os serviços de saúde domiciliar nas áreas rurais;
- – Estabelecer ações específicas para as áreas rurais no Plano Municipal de Saneamento Básico;
- – Promover acesso ao solo sustentável e produtivo;
- – Estimular a diversificação da produção agrícola a partir das práticas agroecológicas;
- – Apoiar a criação e fortalecimento de Associações Comunitárias e de Produtores;
- – Estimular e promover a cooperação intersetorial e interfederativa para a realização de políticas públicas voltadas para a o desenvolvimento econômico, social e cultural das áreas rurais;
- – Valorizar o produtor rural por prestação de serviços ambientais, criando formas de compensação econômica;
- – Proteger e valorizar as comunidades tradicionais e assentadas da Reforma Agrária.
- 5º. O Programa de Apoio à Regulamentação e Instalação de Empreendimentos Individuais, Empreendimentos Solidários, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte tem como diretrizes:
- – Regulamentar e revisar as legislações municipais específicas para o estímulo de atividades produtivas em pequena escala em usos residenciais sob as formas empresariais do Empreendedor Individual, Microempresários e Cooperativas;
- – Facilitar por meio de regras simplificadas a participação de empreendedores individuais, microempresários e cooperativas de trabalho locais nas licitações promovidas pelo Município;
- – Estimular as redes de produção artesanal por meio do apoio técnico e promoção de eventos para a divulgação e comercialização desta produção;
- – Disponibilizar assessoria técnica para a identificação e captação de recursos financeiros de origem pública ou privada para atividades rurais, culturais e turísticas aos pequenos
Art. 177. São diretrizes para a elaboração de política de Formação e Qualificação Profissional:
- – Articular a demanda por formação e qualificação profissional à capacidade de oferta de serviços de aprendizado em geral e tecnológico, em particular, instalada no território;
- – Promover a difusão e a diversificação de ações que visem à formação e à qualificação profissional;
- – Promover o fortalecimento das capacidades e habilidades potenciais e latentes presentes no território;
- – Promover oportunidades relacionadas ao primeiro emprego para jovens;
- – Promover oportunidades para grupos específicos de pessoas, organizadas por gênero, raça e faixas etárias.
CAPÍTULO III
DO EIXO INTEGRADOR DA SUSTENTABILIDADE
Art. 178. O Eixo Integrador da Sustentabilidade estabelece políticas para o desenvolvimento produtivo sustentável, o desenvolvimento de territórios minerários, a proteção e recuperação dos recursos hídricos, o tratamento dos resíduos sólidos, o saneamento, a recuperação de áreas de interesse para a conservação ambiental, compensação e valoração de serviços ambientais, e sustenta-se nas seguintes políticas:
I – Política Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico;
II – Política Municipal de Gestão Ambiental.
SEÇÃO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO
Art. 179. A Política Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico de Juatuba é estabelecida a partir das seguintes diretrizes gerais:
- – Desenvolvimento de centralidades urbanas;
- – Desenvolvimento da agricultura familiar, da agricultura urbana e de práticas agroecológicas;
- – Equilíbrio entre desenvolvimento socioeconômico e conservação ambiental;
- – Minimização dos impactos das atividades econômicas sobre os demais usos estabelecidos no território;
- – Incentivo à produção tecnológica e à inovação nos processos
- – Fortalecimento da base tributária municipal através da aplicação de instrumentos fiscais e urbanísticos.
Art. 180. São diretrizes metropolitanas regionais aplicáveis ao desenvolvimento socioeconômico de Juatuba:
- – Potencialização do uso dos eixos viários da BR-262 e BR-050 para fins de desenvolvimento econômico e integração regional;
- – Estruturação junto a Mateus Leme de uma plataforma logística regional, sobretudo pelo eixo da BR-050;
- – Articulação com os municípios de fronteira imediata para realização de consórcios e práticas cooperativas para promoção de atividades primárias e secundárias;
- – Controle da expansão imobiliária de modo a evitar processos de irregularidade fundiária e urbanística advindos da dinâmica
Art. 181. São diretrizes locais de desenvolvimento socioeconômico de Juatuba:
- – Fortalecimento das práticas familiares de produção agroecológica com melhorias das condições de produção e remuneração dos produtores locais;
- – Ampliação dos espaços locais para armazenamento, escoamento e comercialização dos produtos agrícolas locais;
- – Transição para uma economia industrial baseada no conhecimento e nas inovações;
- – Incentivo e promoção via financiamento público de atividades especializadas e de agudo componente tecnológico;
- – Diminuição dos conflitos de uso e impactos ambientais advindos da atividade industrial em áreas urbanas consolidadas;
- – Ampliação e melhorias de acesso dos espaços exclusivos para atividades industriais de grande impacto;
- – Descentralização das atividades de comércio e serviços nas áreas mais afastadas do centro tradicional e dos eixos viários de maior nível hierárquico;
- – Fomento da atividade de turismo rural e ecológico através de incentivos públicos.
Art. 182. São políticas e medidas de desenvolvimento socioeconômico de Juatuba:
- – Aplicação de políticas públicas de incentivo à promoção da atividade primária aproveitando, sobretudo, o potencial das Regiões do Paraopeba e da Serra do Elefante;
- – Criação, no prazo de quatro anos contados da aprovação desta lei, de um centro para convenções, feiras e exposições agropecuárias e industriais;
- – Mapeamento no curto prazo dos vazios e situação de regularidade dos Distritos Industriais instituídos no município com fins à regularização de alvarás e tributária;
- – Realização de ações de melhoria no curto prazo das condições de acessibilidade do Distrito Industrial II como modo de aprimoramento do uso do espaço;
- – Fortalecimento das Atividades industriais de Material de Transporte e Químicas a partir de investimentos públicos e incentivos fiscais tendo em vista sua capacidade de agregação de valor e representatividade no emprego formal municipal;
- – Implementação, no contexto municipal, dos seguintes programas estabelecidos na Política Metropolitana Integrada de Desenvolvimento Produtivo Sustentável no PDDI: Apoio ao Empreendedorismo; Fomento às Interações entre Universidade, Empresas, Sociedade Civil e Governo para o Desenvolvimento de Inovações e de Investimentos em Indústrias Baseadas no Conhecimento e Intensivas em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D);
- – Melhoria da qualidade viária a partir da implementação de Contribuições de Melhoria, sobretudo nos eixos Leste e Oeste do município, como forma de promoção de novas centralidades de comércio e serviços;
- – Implementação de incentivos públicos e fiscais para constituição de centros comerciais nos eixos Leste e Oeste afastados do centro tradicional;
- – Desenvolvimento dos processos institucionais necessários para aplicação de instrumentos fiscais e urbanísticos estabelecidos no plano diretor;
- – Implementação, no contexto municipal, das seguintes políticas e seus respectivos programas estabelecidos no PDDI: Política Metropolitana Integrada de Centralidade em Rede: Programa de Apoio à Rede de Centros Micro Regionais e Locais; Política Metropolitana Integrada de Desenvolvimento Produtivo Sustentável e Política Metropolitana Integrada de Compensação e Valoração de Serviços Ambientais;
- – Desenvolvimento e incentivo às atividades de turismo rural e do turismo ecológico, inclusive ao Circuito Verde-Trilha dos Bandeirantes, ao qual faz parte o Município de Juatuba;
- – Adequação da Lei Orçamentária Anual – LOA às políticas e práticas de desenvolvimento socioeconômico instituídas no Plano
SEÇÃO II
DA POLÍTICA DE GESTÃO AMBIENTAL
Art. 183. A Política Municipal de Gestão Ambiental tem como finalidade assegurar a todos os habitantes do Município um meio ambiente ecologicamente equilibrado, propiciando saúde e qualidade de vida a todos os cidadãos, sendo responsabilidade do Poder Público Municipal:
- – Elaborar o Plano Municipal de Saneamento Básico contemplando os requisitos mínimos previstos no art. 19 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 – Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico, ou que os vierem a suceder, e adequado às regras de ocupação e uso do solo previstas neste Plano Diretor;
- – Elaborar o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos contemplando os requisitos mínimos previstos nos art. 18 e 19 da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos, ou que os vierem a suceder, e adequado às regras de ocupação e uso do solo previstas neste Plano Diretor;
- – Desenvolver os Programas da Política Municipal de Gestão Ambiental.
Parágrafo único. São programas da Política Municipal de Gestão Ambiental:
I – Programa de Gestão de Áreas Protegidas;
II – Programa de Pagamento por Serviços Ambientais;
III – Programa de Recuperação Ambiental;
IV – Programa ou Plano de Arborização Urbana.
Art. 184. O Programa de Gestão de Áreas Protegidas tem com finalidade propor instrumentos e recursos a serem aplicados para a gestão territorial de Unidades de Conservação em âmbito municipal.
- 1º. As áreas identificadas como Zona de Proteção 1 (ZP-1) são prioritárias para a criação de Unidades de Conservação, em acordo com as tipologias e usos estabelecidos na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 – Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC).
- 2º. Nas áreas identificadas como Zona de Proteção 1 (ZP-1) localizadas dentro do perímetro urbano serão criadas estruturas de proteção ambiental que permitam a incorporação dessas áreas enquanto espaço de lazer e de convivência para a população, permitindo usos compatíveis com a preservação ambiental.
Art. 185. O Programa de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) tem a finalidade de permitir a implantação de ações para manutenção dos serviços ambientais prestados pelos sistemas ambientais existentes, em especial aqueles relacionados com a produção da água, conservação da biodiversidade, regulação climática e proteção do solo.
Art. 186. A Prefeitura poderá aplicar o pagamento por prestação de serviços ambientais para os proprietários ou possuidores de imóvel urbano ou rural, privado ou público, conforme disposto na legislação federal, estadual e municipal pertinente.
Parágrafo único. O pagamento por serviços ambientais constitui-se em retribuição, monetária ou não, aos proprietários ou possuidores de áreas com ecossistemas provedores de serviços ambientais, cujas ações mantêm, restabelecem ou recuperam estes serviços, podendo ser remuneradas, entre outras, as seguintes ações:
- – Manutenção, recuperação, recomposição e enriquecimento de remanescentes florestais;
- – Recuperação de nascentes, matas ciliares e demais áreas de preservação permanente;
- – Recuperação, recomposição e enriquecimento de áreas de reserva legal;
IV – Recomposição e implantação de corredores ecológicos;
- – Conversão da agricultura familiar convencional para agricultura agroecológica;
- – Cessão de área para soltura de animais silvestres, mediante critérios a serem definidos pelos órgãos municipais responsáveis pela conservação da fauna silvestre e da
Art. 187. O Pagamento por Serviços Ambientais pode ser realizado nas áreas demarcadas como integrantes da Trama Verde e Azul, conforme o art. 66 desta Lei e de ZP-2, devendo ser implantado através de programas definidos pelo órgão ambiental municipal competente, entre os quais, os que contemplem:
- – Remuneração de atividades humanas de manutenção, restabelecimento e recuperação dos ecossistemas provedores de serviços ambientais;
- – Remuneração dos proprietários ou possuidores, de áreas com ecossistemas provedores de serviços ambientais, mediante prévia valoração destes serviços;
- – Outros programas instituídos pelo Poder Executivo em consonância com as disposições desta lei e da legislação estadual ou federal
- 1º. Os critérios de valoração a que se refere o inciso II deste artigo serão definidos em regulamento próprio, a ser editado pelo Conselho da Cidade.
- 2º. Os proprietários de imóveis que promoverem a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN ou atribuição de caráter de preservação permanente em parte da propriedade, bem como os proprietários de imóveis situados em ZDE-TVA-FLUV na ZP-1 terão prioridade nos programas de pagamento por serviços ambientais, desde que atendam aos requisitos gerais fixados na presente Lei.
Art. 188. São requisitos gerais para a participação de proprietários ou possuidores de áreas prestadoras de serviços ambientais, em programas de pagamentos por serviços ambientais:
- – Enquadramento e habilitação em programa específico definido pelo Conselho da Cidade;
- – Adequação do imóvel em relação à legislação ambiental ou, se for o caso, a assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental – TCA, firmado entre o proprietário ou possuidor de área prestadora de serviços ambientais e o órgão municipal competente, no qual deverão ser estabelecidos as obrigações e os prazos para o cumprimento do que estabelece a legislação ambiental;
- – Comprovação do uso ou ocupação regular do imóvel a ser contemplado;
- – Formalização de instrumento contratual específico entre o proprietário ou possuidor de área prestadora de serviços ambientais e o órgão municipal competente.
Parágrafo único. O descumprimento injustificado de cláusulas previstas no Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta Ambiental e no instrumento contratual específico, referidos nos incisos II e IV, além das penalidades previstas nos respectivos instrumentos, acarretará a suspensão dos pagamentos e a exclusão do interessado do cadastro de provedores de serviços ambientais até a comprovação do cumprimento das obrigações vencidas.
Art. 189. O monitoramento e fiscalização da aplicação deste instrumento serão exercidos pelo órgão competente pela política municipal de meio ambiente e os resultados deverão ser apresentados anualmente ao Conselho da Cidade.
Art. 190. O Programa de Recuperação Ambiental tem a finalidade de permitir a implantação de ações para melhoria dos serviços ambientais prestados pelos sistemas ambientais existentes, por meio da restauração, recuperação e reabilitação ambiental em áreas degradadas ou perturbadas e consideradas de relevância ambiental, em especial aquelas relacionadas com a produção da água, conservação da biodiversidade, regulação climática e proteção ao solo.
Art. 191. O Poder Público municipal poderá instituir programa de apoio técnico e de incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente:
I – Preservação voluntária de vegetação nativa acima dos limites estabelecidos na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 – Código Florestal;
II – Proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção;
III – Implantação de sistemas agroecológicos;
IV – Recuperação ambiental de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;
V – Recuperação de áreas degradadas;
VI – Promoção de assistência técnica para regularização ambiental e recuperação de áreas degradadas;
VII – Produção de mudas e sementes nativas.
Art. 192. As ações de recuperação ambiental propostas pelo programa podem ser realizadas para as áreas integrantes da Trama Verde e Azul.
Parágrafo único. As ações permitidas e metodologias de intervenção propostas deverão ser definidas por meio de programas específicos desenvolvidos pelo Conselho da Cidade.
CAPÍTULO IV
DO EIXO INTEGRADOR DA URBANIDADE
Art. 193. O Eixo Integrador da Urbanidade compreende políticas que visam a democratização dos espaços públicos, a gestão da paisagem e valorização cultural, a gestão territorial da educação e da cultura, a promoção de atividades culturais e criativas e o financiamento da cultura, a partir das seguintes ações coordenadas e complementares:
- – Desenvolver a Política Municipal de Democratização dos Espaços Públicos;
- – Desenvolver a Política Municipal de Gestão da Paisagem e Valorização Cultural;
- – Desenvolver a Política Municipal de Gestão Territorial da Educação e Cultura;
- – Desenvolver a Política Municipal de Promoção de Atividades Culturais e Criativas;
- – Desenvolver a Política Municipal de Financiamento da
Art. 194. Para o desenvolvimento das políticas presentes neste artigo, o Município deverá instituir o Sistema Municipal de Cultura, nos termos da Lei Federal nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, orientando-se pelas seguintes ações:
- – Criar a Secretaria Municipal de Cultura ou similar contendo atribuição para a gestão das políticas municipais da área da Cultura;
- – Criar o Conselho Municipal de Política Cultural, com a participação de representantes dos diversos segmentos artísticos e culturais presentes no município, garantindo ao menos 50% (cinquenta por cento) dos integrantes à sociedade civil;
- – Criar o Fundo Municipal da Cultura, gerido pelo Conselho Municipal de Política Cultural;
- – Elaborar o Plano Municipal de Cultura seguindo os requisitos presentes no regulamento anexo à Lei Federal nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, ou outro que o vier a
- 1º. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão depositados em conta corrente específica mantida em instituição financeira, especialmente aberta para esta finalidade.
- 2º. O Sistema Municipal de Cultura previsto neste artigo deverá estabelecer o Sistema Setorial de Patrimônio Histórico e Cultural, incluindo-o nos órgãos previstos nos incisos II e III.
- 3º. O Sistema Setorial de Patrimônio Histórico e Cultural deverá ser responsável pelas políticas específicas relacionadas ao Patrimônio Histórico Cultural, fazendo parte do Plano Municipal de Cultura previsto no inciso IV deste artigo e dispondo, dentre outras, das seguintes ações:
- – Constituir como Patrimônio Histórico e Cultural do Município, os bens de natureza material e imaterial, natural, arqueológica e paleontológica tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória do povo municipal, entre os quais se incluem:
- As formas de expressão;
- Os modos de criar, fazer e viver;
- As criações tecnológicas, científicas e artísticas;
- Os conjuntos urbanos e arquitetônicos, os sítios de valor histórico e paisagístico, arquitetônico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico;
- Os lugares onde se concentram e se reproduzem as práticas culturais coletivas;
- As obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artísticas e culturais;
- As águas
- – Elaboração de programa de educação patrimonial;
- – Suplementar, quando necessário, a legislação federal e estadual dispondo sobre a cultura e o patrimônio cultural;
- – Promover e proteger, com a colaboração da comunidade, o patrimônio artístico, cultural, histórico, natural, paisagístico, arqueológico e paleontológico, por meio de:
- Inventário;
- Registro;
- Tombamento;
- Vigilância;
- Desapropriação;
- Outras formas de acautelamento, proteção e preservação.
- – Realizar o diagnóstico, inventário, registro e tombamento de bens materiais, imateriais, naturais, arqueológicos, paleontológicos e dos saberes e ofícios identificados como de importância histórica para o Município, visando a construção de um cadastro único, de acordo com as determinações estaduais e federais de obtenção de recursos através do ICMS Patrimônio Cultural, bem como proceder sua atualização;
- – Constituir um arquivo público para reunir, catalogar, preservar, restaurar, fotografar, microfilmar e registrar por outros meios de expressão audiovisual e colocar à disposição do público, para consulta, através de documentos, textos,publicações, vídeos, fotos e todo tipo de material relativo à história do Município;
- – Emitir licença prévia especial para a construção, reconstrução, reforma, instalação de comunicação visual e de novas atividades em imóveis e conjuntos integrantes do patrimônio cultural, bem como do seu entorno;
- – Considerar como manifestações culturais no município o teatro de rua, a música, por suas múltiplas formas e instrumentos, a dança, a expressão corporal, o folclore, as artes plásticas, as cantigas de roda, os saberes e ofícios, entre outros;
- – Adequar, sempre que possível, o uso dos imóveis com importância histórico-cultural à realização de atividades ligadas à produção da cultura no município;
- – Elaborar programa de comunicação visual para as edificações e conjuntos urbanos de importância histórico-cultural preservando suas características essenciais, preservando a paisagem e a ambiência local;
- – Proteger a imagem urbana da cidade no sentido de permitir a leitura de linhas de visada dos conjuntos arquitetônicos, mantendo e estabelecendo o contato visual com elementos topográficos que rodeiam as áreas ocupadas;
- – Compatibilizar as políticas culturais municipais com os usos, funções e diretrizes propostos para a composição da Trama Verde e Azul em escala local e metropolitana;
- – Elaborar programa de restauração e conservação de bens culturais protegidos;
- – Estabelecer programa de divulgação e conhecimento do Patrimônio Cultural, Natural, Arqueológico e Paleontológico, das culturas tradicionais, populares, especialmente àquelas ligadas aos saberes e ofícios locais;
- – Instituir normas de proteção do Patrimônio Cultural e penalidades a eventuais danos causados à sua integridade, promovendo a sua vigilância, articulando-se com as administrações estadual e federal, mediante a aplicação de instrumentos administrativos e legais próprios;
- – Utilizar os critérios definidores das ZDE-TVA-CULT para a delimitação de novas áreas dedicadas ao fomento da cultura e patrimônio cultural, incluindo a sua proteção, de acordo com o Anexo
Art. 195. São diretrizes para a elaboração da Política Municipal de Democratização dos Espaços Públicos:
- – Requalificar, ampliar e implantar espaços e equipamentos públicos no Município, favorecendo, respectivamente, a melhor circulação das pessoas e o atendimento descentralizado à população, orientados pelo projeto estruturante da Trama Verde e Azul, suas diretrizes e propostas;
- – Estabelecer parcerias com a iniciativa privada para financiamento das ações de implantação e requalificação dos espaços e sua manutenção;
- – Intensificar o uso dos espaços e equipamentos públicos por meio da promoção de eventos e manifestações culturais, oficinas, cursos, prática de esportes, atividades físicas e de lazer, entre outros;
- – Criar um sistema de informações culturais georreferenciado, disponível no Espaço Plano Diretor, visando a:
- Garantir o uso efetivo dos espaços e equipamentos públicos;
- Divulgar eventos e atividades culturais, educativos e turísticos;
- Identificar artistas e grupos culturais e valorizar a diversidade cultural;
- Auxiliar o planejamento público e a tomada de decisão da iniciativa privada;
- Ampliar a participação e o efetivo controle
- – Instalar mobiliário urbano com funções recreativas apropriadas às diversas faixas etárias, tais como bancos, equipamentos de ginástica, quadras, bancas de revistas, sanitários, bebedouros, lixeiras;
- – Aumentar as larguras dos passeios e as áreas destinadas a pedestres, com a criação de áreas exclusivas para pedestres, rotas de acessibilidade e ciclovias em trajetos utilizados, conforme a Política Municipal de Mobilidade Urbana prevista entre os arts. 129 a 172 desta Lei;
- – Promover a acessibilidade aos equipamentos culturais e às produções artísticas, culturais e científicas, assegurando acesso às pessoas portadoras de necessidades especiais;
- – Compatibilizar o planejamento para a mobilidade urbana no município com as exigências de proteção do patrimônio cultural, natural, arqueológico e paleontológico, através de desvios de tráfego, evitando possíveis impactos causados a estes, por efeitos de carga e descarga, ruído, poluição, aspersão, impacto na paisagem, dentre outros possíveis;
- – Priorizar as áreas de ZDE-TVA-CULT e os lugares de interesse cultural dispostos nos Anexos I e V desta Lei para a implementação de ações de requalificação, ampliação ou criação de espaços públicos no Município;
- – Estabelecer parcerias com os atores institucionais responsáveis por cada local e atividade cultural desenvolvida, definindo responsabilidades por sua requalificação e por sua manutenção;
- – Manutenção permanente das possibilidades de inclusão de novos espaços culturais, através de parcerias com atores diversos, tais como associações de moradores, coletivos artísticos, grupos sociais, dentre outros, ampliando a cobertura no território
- – Promover investimentos nos acervos da biblioteca municipal, com ofertas diferenciadas de livros, revistas, jornais, periódicos, vídeos, discos e outras formas de disponibilização de conteúdo cultural aos usuários;
- – Promover a capacitação dos profissionais da biblioteca municipal para operação, atendimento ao público e operação dos bancos de
Art. 196. São diretrizes para a elaboração da Política Municipal de Gestão da Paisagem e Valorização Cultural:
- – Contribuir para a proteção do patrimônio paisagístico do Município;
- – Dinamizar o potencial de uso público do patrimônio cultural e natural do Município;
- – Valorizar e fortalecer as manifestações culturais do Município e da RMBH, em suas diversas expressões;
- – Implementar o Programa de Conformação dos Complexos Ambientais Culturais proposto no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da RMBH no Município, preferencialmente nas áreas identificadas como ZDE-TVA-CULT e os lugares de interesse cultural conforme os Anexos I e V desta Lei;
- – Estudar e caracterizar os Complexos Ambientais Culturais do Município, previstos no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da RMBH, bem como propor diretrizes de planejamento e gestão para os territórios em questão;
- – Implementar o Programa de Promoção de Rotas Turísticas no Município, proposto no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da RMBH preferencialmente nas áreas identificadas como ZDE-TVA-CULT e nos lugares de interesse cultural de forma a conectá-los entre si e aos outros elementos da Trama Verde e Azul, conforme os Anexos I e V desta Lei;
- – Implementar o Programa de Valorização e promoção da Diversidade Cultural no Município, proposto no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da RMBH preferencialmente nas áreas identificadas como ZDE-TVA-CULT e nos lugares de interesse cultural, conforme os Anexos I e V desta Lei;
- – Fortalecer as iniciativas de lazer e turismo;
- – Contribuir para o reconhecimento e proteção das expressões culturais relacionadas aos modos de vida do campo e tradicionais presentes no Município e na RMBH;
- – Viabilizar a Educação Patrimonial e Paisagística;
- – Valorizar e incremento das expressões culturais urbanas através da realização de atividades de estímulo à produção cultural e à diversidade e do fortalecimento à autonomia dos grupos ou entidades culturais;
- – Prestar apoio, valorização, qualificação e divulgação da produção artístico-cultural em sua diversidade, estimulando o surgimento de novos artistas e grupos culturais;
- – Priorizar as áreas de ZDE-TVA-CULT e os lugares de interesse cultural para a promoção da política prevista neste
Art. 197. São diretrizes para a elaboração da Política Municipal de Gestão Territorial da Educação e Cultura:
- – Intensificar políticas compartilhadas de educação, envolvendo redes de proteção à infância e adolescência, políticas de cultura, esporte e lazer e geração de renda;
- – Promover a gestão compartilhada entre Municípios vizinhos para o atendimento de demandas por vagas escolares, transporte escolar, formação docente e programas destinados para a diversidade cultural e social, com base na Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 – Estatuto da Metrópole;
- – Potencializar a integração e o uso dos equipamentos escolares disponíveis no território municipal;
- – Estimular o desenvolvimento das modalidades de educação de jovens e adultos, educação do campo e educação quilombola no Município;
- – Ampliar o atendimento da educação infantil constituindo novas tipologias de atendimento para a idade de zero a três anos e intensificação do acesso escolar no caso de quatro a seis anos;
- – Combate a defasagem idade-série no atendimento à educação básica;
- – Promover a educação integral de crianças, adolescentes e jovens, por meio de atividades articuladas a projetos de educação ambiental, esportes, cultura e lazer, utilizando especialmente os espaços e equipamentos públicos existentes para dinamizar as relações sociais no Município;
- – Apoiar as iniciativas artísticas e culturais das escolas municipais, creches e centros de apoio comunitário, difundindo a história cultural da cidade na educação fundamental como forma de manutenção e valorização da identidade cultural local, amparando, principalmente as manifestações culturais tradicionais e em risco de extinção.
Art. 198. São diretrizes para a elaboração da Política Municipal de Promoção de Atividades Culturais e Criativas:
- – Construir e recuperar equipamentos públicos destinados às artes, à produção criativa e de conhecimento;
- – Capacitar gestores culturais e produtores criativos;
- – Viabilizar a produção e distribuição da produção criativa no Município;
- – Viabilizar a implantação da infraestrutura necessária e equipamentos relacionados às diretrizes e propostas da Trama Verde e Azul. Fomentar o uso pela população, promovendo atividades e divulgando as diversas possibilidades de uso;
- – Adequar e implementar no Município, priorizando às ZDE-TVA-CULT e os lugares de interesse cultural identificados nos Anexos I e V desta Lei, o Programa de construção e/ou reocupação de equipamentos voltados às artes, à produção criativa e ao conhecimento – Fábricas Criativas – do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da RMBH;
- – Adequar e implementar no Município, priorizando às ZDE-TVA-CULT e os lugares de interesse cultural identificados nos Anexos I e V desta Lei, o Programa de estímulo à economia Criativa do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da RMBH;
- – Estabelecer parcerias com Prefeituras, Sebrae, ONG’s, Ministérios da Cultura e do Turismo para a concepção de promoção de atividades criativas;
- – Elaboração de estudos complementares, identificando circuitos de produção com ênfase na produção de artesanato e outros produtos de base criativa no Município;
- – Promoção de residências artísticas através da elaboração e envio de projetos para obtenção de financiamento, editais, leis de incentivo, dentre outros.
Art. 199. São diretrizes para a elaboração da Política Municipal de Financiamento da Cultura:
- – Desenvolver as ações previstas no art. 194 desta Lei para aproveitar os recursos provenientes do Fundo Nacional da Cultura e da repartição do ICMS, conforme a Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009 do Estado de Minas Gerais;
- – Organizar a estrutura institucional para o financiamento de projetos estruturantes;
- – Estimular a produção e formação de público em atividades criativas;
- – Desenvolver pesquisas, diagnósticos e critérios para a aplicação de recursos em políticas públicas de cultura;
- – Elaborar programa de fortalecimento institucional do sistema municipal de cultura, considerando a necessidade de uma estrutura administrativa participativa e democrática.
TÍTULO IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 200. A gestão democrática da cidade, em atendimento ao art. 43 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade – se dará pelos seguintes instrumentos:
- – Conferência Municipal da Cidade;
- – Conselho da Cidade e demais órgãos colegiados do Município;
III – Comitê Participativo de Interesse Local;
- – Espaço Plano Diretor;
- – Debates, audiências públicas e consultas públicas;
VI – Projetos de Lei de Iniciativa Popular;
VII – Instrumentos de Gestão Financeira.
Parágrafo único. Os instrumentos de Gestão Financeira correspondem aos Fundos Públicos autorizados ou criados nesta Lei e outros instrumentos tributários e financeiros disponíveis para o Município previstos em outras legislações do Município, do Estado de Minas Gerais ou da União.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA CIDADE
Art. 201. A Conferência Municipal da Cidade de Juatuba é instância de participação e deliberação popular.
- 1º. A Conferência Municipal da Cidade de Juatuba deverá observar o calendário nacional e será articulada com o Sistema de Participação do Ministério das Cidades, representando etapa preparatória para as Conferências Estadual e Nacional, ou no mínimo a cada 3 (três) anos.
- 2º. A Conferência Municipal da Cidade será organizada pela Comissão Preparatória Municipal, cuja composição e atribuições deverão respeitar as resoluções do Conselho das Cidades e do Ministério das Cidades.
- 3º. Caberá à Conferência Municipal da Cidade:
- – Avaliar e propor diretrizes para as políticas territoriais derivadas desta Lei;
- – Sugerir propostas de alterações desta Lei e da legislação complementar urbanística e ambiental a serem consideradas no momento de sua modificação ou revisão;
- – Discutir as pautas nacionais, estaduais, metropolitanas e municipais propostas para as políticas públicas no Município;
- – Eleger os membros da sociedade civil para o Conselho da
- 4º. O Prefeito poderá convocar extraordinariamente a Conferência Municipal da Cidade, determinando sua competência.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DA CIDADE
Art. 202. O Conselho da Cidade é órgão colegiado integrante do Poder Executivo Municipal, tendo por finalidade avaliar, propor e deliberar sobre a formulação e implementação das políticas e regras previstas nesta Lei, bem como acompanhar e fiscalizar suas execuções, conforme dispõem a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade e a Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 – Estatuto da Metrópole.
- 1º. O Conselho da Cidade será composto por 13 (treze) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil, organizados por segmentos com direito a voz e voto, da seguinte forma:
- – 06 (seis) representantes do Poder Público Municipal assim distribuídos:
- 04 (quatro) representantes do Poder Executivo, sendo:
- 01 (um) integrante do órgão municipal responsável pela política urbana e habitacional;
- 01 (um) integrante do órgão municipal responsável pela aprovação de loteamentos;
- 01 (um) integrante do órgão municipal responsável pela política ambiental;
- 01 (um) integrante do órgão municipal responsável pela política agrária.
- 02 (dois) representantes do Poder Legislativo;
- – 07 (sete) representantes da sociedade civil, sendo:
- 01 (um) representante do setor empresarial;
- 01 (um) representante de entidades profissionais ou entidades acadêmicas e de pesquisa;
- 02 (dois) representantes de entidades ou movimentos sociais ligados às questões habitacionais, entre elas a regularização fundiária, conforme estabelecido pelo art. 12, inciso II da Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005;
- 01 (um) representante de entidades ou movimentos sociais ligados a questões ambientais;
- 01 (um) representante de entidades ou movimentos sociais ligados a questões de mobilidade urbana;
- 01 (um) representante de outras entidades ou movimentos sociais presentes no Município.
- 2º. Terão assento com direito a voz no Conselho da Cidade 2 (dois) representantes da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte ou órgão estadual com atuação metropolitana que porventura o vier suceder.
- 3º. Os representantes da sociedade civil serão indicados e eleitos na Conferência Municipal da Cidade, ou, excepcionalmente, em audiência pública específica.
- 4º. Qualquer cidadão com título de eleitor poderá votar nos representantes da sociedade civil.
- 5º. Os representantes do Poder Público serão indicados discricionariamente, desde que atendidos os requisitos desta Lei, pelo Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal.
- 6º. Os representantes do Poder Público e da sociedade civil tomarão posse por meio de publicação de Decreto Municipal elaborado pelo Poder Executivo.
- 7º. O mandato dos integrantes do Conselho da Cidade é de 3 (três) anos, sendo permitida apenas uma recondução sucessiva.
Art. 203. O Conselho da Cidade reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente de acordo com a necessidade, sendo suas regras de funcionamento estabelecidas em seu Regimento Interno.
- 1º. As reuniões do Conselho da Cidade poderão ser acompanhadas por qualquer cidadão e a documentação decorrente das reuniões deverá ser publicada no portal eletrônico da Prefeitura e no Espaço Plano Diretor no prazo de 15 (quinze) dias após sua realização.
- 2º. As datas, horários e pautas das reuniões serão disponibilizadas no portal eletrônico da Prefeitura e no Espaço Plano Diretor para pleno acesso público com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência de sua realização.
Art. 204. Compete ao Conselho da Cidade, dentre outras, as seguintes atribuições:
- – Debater, elaborar e deliberar sobre propostas de alteração desta Lei;
- – Debater, elaborar e deliberar sobre propostas de projetos de lei de interesse urbanístico, ambiental, habitacional ou de regulamentações desta Lei;
- – Debater, avaliar e deliberar sobre as proposições realizadas pelos Comitês Participativos de Interesse Local, previstos entre os arts. 207 a 213 desta Lei;
- – Debater e elaborar propostas para a implementação das Políticas Intersetoriais dos Eixos Integradores da Acessibilidade, Seguridade, Sustentabilidade e Urbanidade;
- – Debater e elaborar propostas para a implementação da Trama Verde e Azul no Município;
- – Debater, elaborar, avaliar e deliberar sobre propostas de cobrança de contribuição de melhoria para finalidade específica, conforme o Decreto-Lei Federal nº 195, de 24 de fevereiro de 1967 e os 2º e 209 da Lei Complementar nº 12, de 29 de dezembro de 1994, do Município de Juatuba – Código Tributário Municipal;
- – Debater, elaborar, avaliar e deliberar sobre propostas de convênios ou consórcios públicos entre entes federativos da Região Metropolitana de Belo Horizonte para a promoção de planos setoriais, políticas e serviços públicos conforme autorizado pela Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 – Estatuto da Metrópole;
- – Avaliar, solicitar e propor cooperação técnica interfederativa entre órgãos da administração pública direta ou indireta;
- – Fixar os critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, de acordo com as diretrizes da Política Municipal de Habitação de Interesse Social previstas no art. 126 desta Lei e a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005 – Política Nacional de Habitação de Interesse Social;
- – Promover audiências públicas para informar, discutir e deliberar com a sociedade as formas e critérios de acesso aos programas habitacionais, as modalidades de acesso à moradia, as metas anuais de atendimento habitacional, os recursos previstos e aplicados em conformidade com a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005 – Política Nacional de Habitação de Interesse Social;
- – Debater e elaborar propostas para a implementação da Política Municipal de Mobilidade Urbana prevista entre os arts. 129 a 172 desta Lei;
- – Apresentar e debater o Relatório Anual de Mobilidade previsto no art. 169 desta Lei;
- – Debater e propor a criação de unidade de conservação ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação ou Sistema Estadual de Unidades de Conservação;
- – Debater, propor e deliberar sobre a elaboração de estudos técnicos necessários e a aprovação de unidade de conservação municipal;
- – Debater e deliberar sobre a aprovação de licenciamento urbanístico oriundo de Estudo de Impacto de Vizinhança para empreendimento de impacto conforme o estabelecido entre os arts. 110 a 114 desta Lei;
- – Avaliar e deliberar sobre a viabilidade e interesse de empreendimentos de impacto com licenciamento em trâmite no âmbito estadual ou federal, de acordo com o §1º, art. 13 da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011;
- – Debater, avaliar e deliberar sobre processos de alteração de perímetro urbano conforme os arts. 48 a 65 desta Lei;
- – Debater e deliberar sobre a aplicação dos recursos financeiros disponíveis nos Fundos Públicos previstos nesta Lei;
- – Gerir o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, por meio das seguintes ações:
- Estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano (estadual ou municipal) de habitação;
- Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
- Fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
- Deliberar sobre as contas do FHIS;
- Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência.
- – Organizar assessorado por órgão municipal competente, a Conferência Municipal da Cidade;
- – Organizar audiências públicas do interesse da população sobre questões que envolvem este Plano;
- – Receber e avaliar denúncias da população referente ao descumprimento desta Lei e demais legislações urbanísticas e ambientais do Município para encaminhá-las às autoridades coatoras competentes;
- – Elaborar e deliberar sobre seu Regimento
- 1º. A cobrança de contribuição de melhoria definida pelo Conselho da Cidade será assessorada e executada pela Secretaria Municipal de Fazenda do Município de Juatuba, órgão competente conforme o art. 20 da Lei Complementar nº 158, de 11 de janeiro de 2017, do Município de Juatuba e deverá atender todos os requisitos da Lei Complementar nº 12, de 29 de dezembro de 1994, do Município de Juatuba – Código Tributário Municipal.
- 2º. A contribuição de melhoria definida pelo Conselho da Cidade conforme o inciso VI deste artigo integrará os recursos do Fundo de Desenvolvimento da Cidade estabelecido entre os arts. 219 e 221 desta Lei.
- 3º. Para cumprir suas funções, o Conselho da Cidade receberá o apoio técnico e institucional dos demais órgãos da Administração Pública Municipal, conforme suas necessidades.
Art. 205. O suporte técnico e administrativo necessário ao Conselho da Cidade previsto no §3º do art. 204 desta Lei deverá ser prestado por órgão municipal da Administração Direta, responsável, dentre outras, das seguintes atribuições:
- – Publicar as pautas das reuniões do Conselho da Cidade no portal eletrônico da Prefeitura e no Espaço Plano Diretor;
- – Redigir e publicar as atas das reuniões do Conselho da Cidade no portal eletrônico da Prefeitura e no Espaço Plano Diretor;
- – Instruir os processos que serão discutidos pelo Conselho da Cidade, realizando, dentre outros, os seguintes andamentos necessários nos termos desta Lei:
- Solicitar de opiniões e assessorias técnicas para pareceres;
- Encaminhar de processos para outros órgãos da administração ou para a Câmara Municipal;
- Arquivar processos;
- Organizar e encaminhar todas as informações dos processos e demais questões analisadas pelo Conselho da Cidade aos conselheiros;
- Receber e distribuir solicitações e informações dos conselheiros ao Conselho da Cidade e demais órgãos da administração pública municipal, estadual ou federal;
- Realização das atividades burocráticas para a realização de audiências públicas, da Conferência Municipal da Cidade e demais reuniões do Conselho da
Parágrafo único. A competência para desenvolvimento das atribuições dispostas neste artigo é, exceto em caso de substituição pelo meio legal adequado, da Secretaria Municipal de Infraestrutura, conforme o art. 20 da art. 20 da Lei Complementar nº 158, de 11 de janeiro de 2017, do Município de Juatuba.
Art. 206. O Conselho da Cidade tem prazo de 2 (duas) reuniões para apreciar e cumprir as atividades dispostas no art. 204 desta Lei.
Parágrafo único. Caso o prazo decorra sem que haja uma decisão, caberá ao Presidente do Conselho da Cidade, decidir ou dar os encaminhamentos necessários.
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ PARTICIPATIVO DE INTERESSE LOCAL
Art. 207. O Comitê Participativo de Interesse Local (CPIL) é o instrumento de participação na gestão democrática e de cidadania no Município, com finalidade de analisar, avaliar e propor temas de interesse comum para o planejamento municipal e o desenvolvimento de políticas públicas presentes nesta Lei.
Art. 208. O CPIL é constituído por vontade popular a partir do cumprimento dos requisitos formais previstos neste artigo.
- 1º. Para a criação do CPIL os interessados deverão apresentar ao Conselho da Cidade documento contendo:
- – A justificativa para sua criação definida pelo tema e demanda que os interessados pretendem discutir;
- – Lista de identificação de todos requerentes contendo o nome, documento de identidade, identificação eleitoral e suas
- 2º. São necessários no mínimo 50 (cinquenta) eleitores para requererem a criação do CPIL.
- 3º. O Conselho da Cidade, assessorado pelo suporte técnico previsto no art. 205 desta Lei, apenas conferirá, no documento entregue, a presença dos itens dispostos no §1º deste artigo.
- 4º. A presença de todos os requisitos previstos no §1º deste artigo é o bastante para a legitimação do CPIL.
- 5º. O Conselho da Cidade encaminhará por meio do órgão técnico de suporte previsto no art. 205 desta Lei, a criação do CPIL ao Poder Executivo que deverá dar publicidade ao ato por meio de publicação em órgão oficial, no sítio eletrônico do Município e no Espaço Plano Diretor.
Art. 209. Por meio de ofício o CPIL poderá solicitar qualquer informação que seja necessária para seu objetivo à administração pública municipal, que terá prazo de 20 (vinte) dias para responder o requerimento.
Art. 210. As proposições elaboradas pelo CPIL serão apreciadas pelo Conselho da Cidade, conforme o inciso III do art. 204, em caráter privilegiado, sendo obrigatoriamente deliberadas na primeira reunião do Conselho da Cidade após seu recebimento.
Art. 211. O CPIL poderá se reunir livremente no Espaço Plano Diretor.
Art. 212. A participação no CPIL tem caráter voluntário e não gera qualquer vínculo com o Poder Público Municipal.
Art. 213. O CPIL será extinto:
- – Dois anos após sua criação;
- – Por meio de ofício enviado ao Prefeito contendo a assinatura da maioria de seus
CAPÍTULO V
DO ESPAÇO PLANO DIRETOR
Art. 214. O Espaço Plano Diretor constitui o lugar preferencial para o desenvolvimento da cidadania e da participação popular no processo permanente de planejamento do desenvolvimento do Município, sendo considerado Lugar de Urbanidade Metropolitana (LUME), integrando-se ao Programa Metropolitano de Lugares de Urbanidades Metropolitanas (LUMES) do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana de Belo Horizonte.
Parágrafo único. A manutenção das instalações do Espaço Plano Diretor é de responsabilidade da Prefeitura do Município de Juatuba.
Art. 215. São atribuições do Espaço Plano Diretor:
- – Disponibilizar publicamente a qualquer cidadão interessado, as informações relacionadas ao Plano Diretor e demais políticas públicas municipais;
- – Disponibilizar informações acerca da inserção do Município na Região Metropolitana de Belo Horizonte;
- – Disponibilizar apoio técnico da Prefeitura aos cidadãos sobre questões relacionadas às políticas públicas previstas nesta Lei e demais legislações do Município;
- – Disponibilizar espaço para reuniões dos munícipes, especialmente para os integrantes do CPIL, sobre assuntos relacionados a esta
- – Disponibilizar aos cidadãos todas as informações levantadas e pertinentes para a realização da Conferência Municipal de Desenvolvimento da
- 1º. O local e horário de funcionamento do Espaço Plano Diretor será estabelecido por Decreto do Poder Executivo Municipal.
- 2º. Enquanto o Decreto Municipal previsto no §1º deste artigo não for publicado, o Espaço Plano Diretor permanecerá em seu atual endereço e horário de atendimento, conforme sua criação para o acompanhamento do desenvolvimento deste Plano Diretor.
CAPÍTULO VI
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 216. A Prefeitura realizará audiências públicas por ocasião do processo de licenciamento de empreendimentos e atividades públicas e privadas de impacto urbanístico ou ambiental, para os quais sejam exigidos estudos e relatórios de impacto ambiental ou de vizinhança.
- 1º. A audiência pública deverá ser convocada com prazo de antecedência mínimo de 15 (quinze) dias a sua realização, sendo amplamente divulgada por meio de:
- – Publicação em diário oficial;
- – Publicação em endereços eletrônicos;
III – Inserções em rádios.
- 2º. O edital de convocação da audiência pública deverá conter:
I – Local, data e horário de sua realização;
II – Tema e objetivo;
III – Informação sobre o acesso aos documentos pertinentes à audiência pública, a que se refere o §3º deste artigo.
- 3º. Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública, tais como estudos, plantas, planilhas e projetos, serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico e em formato aberto, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da respectiva audiência pública.
- 4º. As intervenções realizadas em audiência pública deverão ser registradas para acesso e divulgação públicos em até 20 (vinte) dias da sua realização e deverão constar no respectivo processo administrativo.
- 5º. O Executivo dará ampla publicidade aos resultados advindos das audiências públicas que promoverá, especialmente indicando as medidas adotadas em função das opiniões e manifestações colhidas junto à população.
- 6º. O Executivo poderá complementar as audiências públicas com atividades participativas que ampliem a participação dos munícipes, tais como oficinas, seminários e atividades formativas.
CAPÍTULO VII
DO PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
Art. 217. Alterações desta Lei poderão ser realizadas por meio de projetos de lei de iniciativa popular conforme os procedimentos estabelecidos na Lei Orgânica do Município de Juatuba.
CAPÍTULO VIII
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO FINANCEIRA
Art. 218. Os instrumentos de gestão financeira têm como objetivo prover recursos ao Município para a elaboração e execução das políticas públicas estabelecidas por esta Lei, sendo eles:
- – Fundo de Desenvolvimento da Cidade;
- – Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
III – Fundo de Desenvolvimento Ambiental;
IV – Instrumentos tributários.
Parágrafo único. O Fundo de Desenvolvimento da Cidade, o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e o Fundo de Desenvolvimento Ambiental, são geridos pelo Conselho da Cidade.
SEÇÃO I
DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA CIDADE
Art. 219. O Fundo de Desenvolvimento da Cidade será constituído de recursos provenientes de:
- – Receitas provenientes dos instrumentos de políticas urbanas previstos entre os arts. 78 a 122 desta Lei;
- – Repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou do Estado de Minas Gerais a ele destinados;
- – Empréstimos de operações de financiamento internos ou externos;
- – Contribuições de melhorias decorrentes de obras públicas realizadas com base nesta Lei;
- – Contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;
VI – Contribuições ou doações de entidades internacionais;
VII – Acordos, contratos, consórcios e convênios;
VIII – Rendimentos obtidos com a aplicação do seu próprio patrimônio;
IX – Retornos e resultados de suas aplicações;
- – Multas, correção monetária e juros recebidos em decorrência de suas aplicações;
- – Outras receitas
Parágrafo único. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento da Cidade serão depositados em conta corrente especial mantida em instituição financeira, especialmente aberta para esta finalidade.
Art. 220. O Fundo de Desenvolvimento da Cidade contará com suporte técnico e administrativo que assessorará o Conselho da Cidade na gestão dos recursos.
- 1º. O suporte técnico e administrativo a que se refere o caput deste artigo será providenciado por órgão municipal da administração direta ligado à Secretaria Municipal de Fazenda nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 158, de 11 de janeiro de 2017, do Município de Juatuba.
- 2º. O suporte técnico e administrativo a que se refere o caput deste artigo realizará, dentre outras, as seguintes atividades:
- – Controlar os recursos recebidos;
- – Elaborar relatórios semestrais para o Conselho da Cidade detalhando os recursos recebidos, aplicações e destinações realizadas dos recursos;
- – Elaborar a prestação de contas anual para compor o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município.
Art. 221. A destinação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Cidade é competência exclusiva do Conselho da Cidade, conforme suas atribuições dispostas no art. 204 desta Lei.
- 1º. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento da Cidade deverão ser aplicados com as seguintes finalidades:
- – Regularização fundiária;
- – Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III – Constituição de reserva fundiária;
IV – Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V – Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
- – Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
- – Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
- 2º. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento da Cidade poderão ser destinados para obras públicas em convênios e consórcios intermunicipais, de acordo com os arts. 9º e 23 da Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 – Estatuto da Metrópole, desde que relacionadas aos itens do §1º deste artigo e às funções públicas de interesse comum previstas na Lei Complementar nº 88, de 2006 do Estado de Minas Gerais.
- 3º. É vedada a aplicação dos recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento da Cidade em despesas de custeio e projetos, ressalvadas aquelas relacionadas com a elaboração de projetos destinados à execução das obras e intervenções de que trata o “caput” e para a elaboração de Planos Setoriais municipais ou intermunicipais.
SEÇÃO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 222. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS – será constituído de recursos proveniente:
- – Dotações do Orçamento Geral do Estado ou Município, classificadas na função de habitação;
- – Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
- – Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
- – Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
- – Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; e
- – Outros recursos que lhe vierem a ser
Parágrafo único. Os recursos do FMHIS serão depositados em conta corrente especial mantida em instituição financeira, especialmente aberta para esta finalidade.
Art. 223. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social contará com suporte técnico e administrativo que assessorará o Conselho da Cidade na gestão dos recursos.
- 1º. O suporte técnico e administrativo a que se refere o caput deste artigo será providenciado por órgão municipal da administração direta ligado à Secretaria Municipal de Fazenda nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 191, de 26 de março de 2019, do Município de Juatuba.
- 2º. O suporte técnico e administrativo a que se refere o caput deste artigo realizará, dentre outras, as seguintes atividades:
- – Controlar os recursos recebidos;
- – Elaborar relatórios semestrais ao Conselho da Cidade detalhando os recursos recebidos, aplicações e destinações realizadas dos recursos;
- – Elaborar a prestação de contas anuais para compor o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município.
Art. 224. As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
- – Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
- – Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
- – Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
- – Implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
- – Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
- – Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
- – Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho- Gestor do
- 2º. Considera-se o Conselho-Gestor do FMHIS, o Conselho da Cidade criado por esta Lei.
- 3º. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
- 4º. Os recursos do FMHIS poderão ser destinados para a obras públicas em convênios ou consórcios intermunicipais, em atendimento à Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 – Estatuto da Metrópole.
- 5º. É vedada a aplicação dos recursos financeiros do FHIS em despesas de custeio e projetos, ressalvadas aquelas relacionadas com a elaboração de projetos destinados à execução das obras e intervenções de que trata o “caput” e para a elaboração de Planos Setoriais municipais ou intermunicipais.
SEÇÃO III
DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL
Art. 225. O Fundo de Desenvolvimento Ambiental será constituído de recursos provenientes de:
I – Receitas provenientes por compensação ambiental;
II – Receitas provenientes de serviços ambientais;
- – Repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou do Estado de Minas Gerais a ele destinados;
- – Empréstimos de operações de financiamento internos ou externos;
V – Contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;
VI – Contribuições ou doações de entidades internacionais;
VII – Acordos, contratos, consórcios e convênios;
VIII – Rendimentos obtidos com a aplicação do seu próprio patrimônio;
IX – Retornos e resultados de suas aplicações;
- – Multas, correção monetária e juros recebidos em decorrência de suas aplicações;
- – Outras receitas
Parágrafo único. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Ambiental serão depositados em conta corrente especial mantida em instituição financeira, especialmente aberta para esta finalidade.
Art. 226. O Fundo de Desenvolvimento Ambiental contará com suporte técnico e administrativo que assessorará o Conselho da Cidade na gestão dos recursos.
- 1º. O suporte técnico e administrativo a que se refere o caput deste artigo será providenciado por órgão municipal da administração direta ligado à Secretaria Municipal de Fazenda nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 158, de 11 de janeiro de 2017, do Município de Juatuba.
- 2º. O suporte técnico e administrativo a que se refere o caput deste artigo realizará, dentre outras, as seguintes atividades:
- – Controlar os recursos recebidos;
- – Elaborar relatórios semestrais ao Conselho da Cidade detalhando os recursos recebidos, aplicações e destinações realizadas dos recursos;
- – Elaborar a prestação de contas anuais para compor o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município.
Art. 227. A destinação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Ambiental é competência exclusiva do Conselho da Cidade, que conforme suas atribuições dispostas no art. 204 desta Lei, deverá priorizar as seguintes destinações:
- – Implantação de equipamentos urbanos e comunitários, espaços públicos de lazer e áreas verdes, nas áreas urbanas e rurais do Município, considerando as políticas associadas à Trama Verde e Azul;
- – Recuperação de Áreas de Preservação Permanente;
- – Estudos técnicos para a criação de unidades de conservação;
IV – Elaboração de Plano de Manejo para unidades de conservação;
V – Projetos de regularização fundiária de unidades de conservação;
VI – Obras de infraestrutura relacionadas a saneamento e resíduos sólidos;
VII – Pagamento por serviços ambientais;
VIII – Obras de infraestrutura viária para a viabilização exclusivamente de via parque-linear ou via pedonal-ciclística;
- 1º. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Ambiental, desde que respeitadas as destinações previstas neste artigo, poderão ser destinados para a obras públicas em convênios ou consórcios intermunicipais, em atendimento à Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 – Estatuto da Metrópole.
- 2º. As áreas identificadas como pertencentes à Trama Verde e Azul, conforme o art. 66 desta Lei são prioritárias para o recebimento dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Ambiental.
- 3º. É vedada a aplicação dos recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento Ambiental em despesas de custeio e projetos, ressalvadas aquelas relacionadas com a elaboração de projetos destinados à execução das obras e intervenções de que trata o “caput” e para a elaboração de Planos Setoriais municipais ou intermunicipais.
CAPÍTULO IX
DOS INSTRUMENTOS TRIBUTÁRIOS
SEÇÃO I
DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO
Art. 228. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – previsto na Lei Complementar nº 12, de 29 de dezembro de 1994, do Município de Juatuba – Código Tributário Municipal, deverá ser revisto para atender as aplicações dispostas nesta Lei, seguindo as diretrizes:
- – Definir as áreas urbanas ou urbanizáveis sobre as quais incidem o IPTU;
- – Elaborar a Planta Genérica de Valores sobre as áreas nas quais ocorrerá a cobrança de IPTU;
- – Prever alíquotas progressivas nos termos do §1º, do art. 156 da Constituição Federal de 1988;
- – Prever alíquotas progressivas para o atendimento da função social da propriedade, conforme o estabelecido no art. 83 desta Lei;
- – Prever a destinação de porcentagem do arrecadado para o Fundo de Desenvolvimento da
- – Prever descontos progressivos, com intuito extrafiscal, para os imóveis que estiverem em áreas sobre as quais incidem zoneamento da Trama Verde e Azul, considerando a adoção, dentre outras, das seguintes ações pelos proprietários:
- Garantir o acesso público às áreas de preservação permanente associadas aos cursos d’águas delimitadas como ZP-1 ou ZDE-TVA-FLUV;
- Ampliar, a partir de 10% (dez por cento), a área permeável além do mínimo legal com a utilização de cobertura vegetal nativa ou produção agroecológica em área de ZP-1, ZDE-TVA-FLUV, ZDE-TVA-AGROECO ou ZDE-TVA-MIN;
- Criar, manter e garantir o acesso público irrestrito às vias rurais, parque linear ou pedonal-ciclística;
- 1º. As áreas objeto de regularização fundiária, delimitadas pela ZDE-URB poderão ser consideradas para cobrança do IPTU.
- 2º. A Planta Genérica de Valores prevista no inciso II deste artigo deverá considerar as áreas de ZDE-TRANS.
- 3º. O IPTU será devido nas áreas de ZDE-TRANS apenas após a conversão destas para áreas urbanas, conforme o procedimento previsto entre os arts. 48 a 65 desta Lei.
- 4º. Para a revisão exigida no caput deste artigo, o Município terá o prazo de 2 (dois) anos após a vigência desta Lei.
SEÇÃO II
DAS OUTRAS RECEITAS DERIVADAS
Art. 229. O Município poderá assumir a gestão e fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.
Parágrafo único. Para cumprir o disposto no caput deste artigo, o Município deverá firmar convênio com a União, por meio da Receita Federal do Brasil, nos termos da Lei Federal nº 11.250, de 27 de dezembro de 2007 e a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.640, de 26 de maio de 2016, ou norma que a vier suceder.
Art. 230. O Município para ampliar suas fontes de arrecadação deverá realizar estudos e planos para o melhor aproveitamento da repartição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, conforme a Lei nº 18.030, de 2009, do Estado de Minas Gerais, priorizando as seguintes ações:
- – Elaboração do Plano Municipal de Turismo e formação do Conselho Municipal de Turismo nos termos do art. 9º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, do Estado de Minas
- – Elaboração dos requisitos para aproveitamento do disposto no Anexo II referente ao inciso VII art. 1º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, do Estado de Minas
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 231. Os projetos de loteamento que receberam as diretrizes do órgão municipal competente antes da vigência desta lei, poderão ser licenciados conforme a legislação anterior.
Art. 232. São Anexos desta Lei:
- – Anexo I – Delimitação do Perímetro Urbano, composto pelos seguintes documentos:
- Mapa do Perímetro Urbano;
- Tabela de Vértices do Perímetro Urbano;
- Mapa das Áreas Urbanas, Rurais e de Transição.
- – Anexo II – Zoneamento, composto pelos seguintes documentos:
- Mapa das Zonas e Zonas de Diretrizes Especiais;
- Mapa das Zonas e Zonas de Diretrizes Especiais dentro do Perímetro Urbano;
- Quadro de Parâmetros do Zoneamento.
III – Anexo III – Mapa da Trama Verde e Azul;
- – Anexo IV – Classificação do Sistema Viário, composto pelos seguintes documentos:
- Mapa do Sistema Viário;
- Mapa do Sistema Viário dentro do Perímetro Urbano;
- Parâmetros de Classificação do Sistema Viário.
- – Anexo V – Lugares de Interesse Cultural e Patrimônio Histórico.
Art. 233. O art. 10 da Lei nº 345, de 25 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 10 ………….
I – Seguir os parâmetros para ocupação determinados nos Anexos I e II da Lei nº , (dia) de (mês) de (ano) – Plano Diretor.” (NR)
Art. 234. Ficam revogados:
- – Os arts. 6º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 358, de 16 de novembro de 1998;
- – Os anexos II, III, IV e V da Lei nº 358, de 16 de novembro de 1998;
III – O art. 26 da Lei nº 345, de 25 de novembro de 1998;
- – Os anexos I e II da Lei nº 345, de 25 de novembro de 1998;
- – A Lei Complementar nº 94, 18 de dezembro de 2008 – que dispõe sobre o Plano Diretor;
- – A Lei Complementar nº 100, de 1 de setembro de 2009;
VII – A Lei Complementar nº 101, de 6 de outubro de 2009;
VIII – A Lei Complementar nº 110, de 30 de dezembro de 2010;
IX – A Lei Complementar nº 122, de 14 de dezembro de 2012;
X – A Lei Complementar nº 130, de 6 de junho de 2013;
XI – A Lei Complementar nº 135, de 9 de outubro de 2013.
Art. 235. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Juatuba, 22 de novembro de 2021.
Kelissander Saliba Santos
Presidente
ANEXO I
DELIMITAÇÃO DO PERÍMETRO URBANO
Apresenta-se a seguir a delimitação do Perímetro Urbano de Juatuba, composto pelos seguintes documentos:
- Mapa do Perímetro Urbano (01 página);
- Tabela de Vértices do Perímetro Urbano (15 páginas);
- Mapa das Áreas Urbanas, Rurais e de Transição (01 página).